TJSC afasta paternidade registral após DNA negativo e ausência de vínculo socioafetivo

Imagem em destaque extraída de TJSC

TJSC afasta paternidade registral após DNA negativo e ausência de vínculo socioafetivo

Melhor interesse da criança não se confunde com manutenção de vínculo de filiação sem correspondência com as realidades biológica e afetiva

30 setembro 2026 | 10h55min

A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a procedência de ação negatória de paternidade e determinou a retificação do registro civil de uma criança após exame de DNA excluir a paternidade biológica e laudo psicológico apontar a inexistência de vínculo socioafetivo atual. A decisão reformou sentença que havia julgado o pedido improcedente.

Conforme o voto, o reconhecimento da paternidade ocorreu sob a legítima crença de que havia vínculo genético. O homem mantinha relacionamento, ainda que esporádico, com a mãe da criança à época da concepção, mas posteriormente o exame genético realizado no processo afastou de forma categórica a paternidade biológica. Para o relator, ficou configurado erro essencial capaz de comprometer a validade do ato registral.

O acórdão destacou, porém, que a ausência de vínculo biológico, por si só, não seria suficiente para desconstituir a paternidade quando existente relação socioafetiva consolidada. No caso, embora tenha havido convivência familiar durante os primeiros quatro anos de vida da criança, a prova produzida apontou que esse vínculo não permaneceu.

Segundo o laudo psicológico, não havia convivência significativa, conhecimento da rotina da criança ou relacionamento paterno-filial em andamento. A avaliação também registrou que a criança apresentava sofrimento relacionado à ausência da figura paterna, mas não possuía lembranças concretas da convivência, circunstância que revela idealização dessa figura, e não uma relação socioafetiva efetivamente existente.

O acórdão ressaltou que a paternidade socioafetiva pressupõe voluntariedade, estabilidade e continuidade, não podendo ser presumida ou imposta judicialmente quando ausente a correspondente realidade afetiva. Também ponderou que o princípio do melhor interesse da criança não se confunde com a manutenção meramente formal de um vínculo de filiação sem correspondência com as realidades biológica e afetiva demonstradas no processo.

Diante desse contexto, a decisão determinou a desconstituição da paternidade registral, com a exclusão do nome do pai e dos avós paternos do assento de nascimento, além do patronímico paterno. Após o trânsito em julgado, o juízo de origem deverá comunicar a decisão ao cartório de registro civil para cumprimento das alterações. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 10ª Câmara de Direito Civil.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

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