A Defensoria Pública no novo CPC

A Defensoria Pública no novo CPC

Em palestra no 2º Congresso Jurídico Online, professor Gustavo Nogueira comenta o impacto e as inovações trazidas pelo novo código na carreira jurídica de defensor.

Publicado por CERS Cursos Online - 4 minutos atrás

O impacto do novo Código de Processo Civil nas carreiras jurídicas públicas foi um dos painéis apresentados durante o 2º Congresso Jurídico Online, que aconteceu entre 18 e 21 de março. No primeiro dia do evento, o professor Gustavo Nogueira abordou a Defensoria Pública no Novo CPC, e iniciou a explanação fazendo uma comparação com o anterior de 1973 e apontando as inovações no novo código.

Segundo ele, o código mais antigo só fazia duas menções de pouca importância sobre a Defensoria Pública, como instituição hábil para elaborar um título extrajudicial e outra que falava da proibição do defensor de dar um lance em leilão. Já o NCPC fala 57 vezes da Defensoria e dos defensores, mostrando que foi preciso fazer uma releitura constitucional do código para que a Defensoria Pública tivesse o papel de destaque que deve ter dentro do processo.

“Ora, se a Defensoria é uma instituição essencial ao acesso à Justiça, se o acesso à justiça é um direito constitucional, a Defensoria Pública é o principal instrumento que o cidadão mais pobre tem para ir à justiça. Esse reconhecimento que o código atual trás à Defensoria Pública, nada mais é do que um reflexo daquilo que a constituição manda”, aponta.

Gustavo Nogueira mencionou as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil e alertou que o NCPC ainda é um documento em construção. “Uma importante inovação é um novo requisito no mandato de citação, que é dirigido ao réu que é leigo, de que ele pode procurar a Defensoria Pública para ir à audiência, até porque ele vai precisar de um advogado, e caso ele não tenha recursos, um defensor público. Esse entendimento jurisprudencial é no sentido de que como a nomeação do curador especial, função da Defensoria, é obrigatória para garantir o direito de defesa ao réu, que na verdade não foi citado, ele tem o dever de contestar por negativa geral. E obviamente o prejuízo aí é evidente porque ele não teve defesa. Só que agora o defensor público, autorizado pelo NCPC, poderá contestar por negativa geral mesmo quando o assistido está ali do lado dele. Isso ao meu ver, mas o código é uma obra em construção, é prejudicial ao próprio réu, porque a ele é muito mais interessante uma defesa específica. Que ele possa conversar com o defensor e falar especificamente os pontos que ele entende que devem ser rebatidos. E inclusive esta contestação por negativa geral, hoje generalizada, limita o direito à reconvenção, porque a reconvenção que agora vem junto com a contestação pode ser fundada nos fundamentos da defesa”, explicou.

“Olha o que o NCPC diz: a Defensoria Pública existe, ela não está lá só pra ser um veículo de acesso do cidadão mais pobre ao judiciário. Ela está lá ocupando um papel de destaque em ações coletivas que antes era só o MP, só se falava em Ministério Público, agora já tem Defensoria. E há exemplos recentes de ações propostas pela Defensoria Pública com resultados altamente satisfatórios. Como a notícia que foi dada recentemente, daquele candidato à Presidente que deu uma declaração agressiva contra os homoafetivos e que foi condenado a pagar uma indenização milionária numa ação coletiva proposta pela Defensoria Pública. Foi ela quem agiu”, concluiu o palestrante.

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Extraído de JusBrasil

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