A empresa individual de responsabilidade limitada e o caso brasileiro

A empresa individual de responsabilidade limitada e o caso brasileiro

10/jul/2012

Demorou, mas o avanço conseguiu atingir até os mais conservadores, aderindo, estes, cada vez mais ao novo Direito, atitude confirmada pela nova Lei que cria a empresa individual de responsabilidade limitada.

Por Tatiana Scaranello Carreira

01.  Introdução

Por muitas décadas, o Brasil possuiu suas Leis defasadas perante a União Européia, Estados Unidos e, até mesmo, outros países da América do Sul. O Direito desenvolve-se através dos princípios, estes nascidos na Grécia Antiga, mas moldados conforme a necessidade da sociedade, através de seus costumes. Contudo, o conservadorismo limita a ousadia do “ser futuro”, tornando-se um obstáculo, não apenas para a vida em sociedade, mas também, para o crescimento do Direito Brasileiro. Um exemplo é a necessidade não vista de ampliação do nome sociedade, sua abrangência, ou quem sabe, a criação de uma nova pessoa jurídica.

Demorou, mas o avanço conseguiu atingir até os mais conservadores, aderindo, estes, cada vez mais ao novo Direito, atitude confirmada pela nova Lei que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. Os motivos podem ser vários, mas dentre eles, a maior arrecadação tributária, por parte do Governo, está inserida no rol enumerado. Mesmo beneficiando quem projetou e sancionou a Lei, também há um benéfico resultado para microempresários e donos de empresas de pequeno porte, os quais se lançam da “informalidade” para poderem exercer a atividade comerciária, e quem sabe, este novo tipo de pessoa jurídica, poderá participar do Simples Nacional, obtendo uma redução tributária e da previdência social. Assim, o Brasil revela, a cada passo, meios de investimentos até então ignorados, como fontes de maiores arrecadações tributárias e possíveis aplicações patrimoniais estáveis.

02.  Uma nova perspectiva no Direito Empresarial Brasileiro

Discutido é, no Brasil, o projeto de lei sobre a criação da empresa individual de responsabilidade limitada, desde os anos 80, através do Ministro Hélio Beltrão. A princípio, tal discussão englobava apenas às microempresas.

Já na União Européia, o assunto é tratado há mais de 20 anos, desde a década de 90, o qual deu início através do conceito de "sociedade unipessoal de responsabilidade limitada", adotado pela França e da Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 [1], a qual regulariza a sociedade unipessoal como sociedade limitada. Também, outros países europeus adotaram tal idéia, como a Itália, através de seu Código Civil, e Portugal, com seu decreto – lei (DL n.º 248/86, de 25 de Agosto), de acordo com seu artigo 1º, o qual define uma sociedade unipessoal limitada e quais indivíduos podem exercê-la.

Em frente à legislação européia, a brasileira encontra-se muito atrasada.  Para muitos juristas brasileiros, a idéia da sociedade unipessoal limitada, não participava do rol de limitações de um direito societário, que não abrangia o assunto. Entretanto, anteprojetos, dentre eles, o da nova lei das sociedade limitadas, elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo Professor Arnold Wald e proposto pelo Deputado Marcos Montes[2], visavam criar as EIRLs (empresa individual de responsabilidade limitada), mas foram desconsiderados devido ao novo Código Civil de 2002. Outro, o Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, em seu projeto de Lei, de 2005[3], propunha a criação do “empresário individual de responsabilidade limitada”, junto com o estabelecimento de normas para o tratamento favorecido das microempresas e as empresas de pequeno porte, através do art. 3º: “Fica criada a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, enquadrado na forma do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, com responsabilidade patrimonial limitada ao montante do capital social, o que deverá ser anotado em sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.”

Para constar a realidade brasileira, segundo pesquisas atuais, a maior parte dos brasileiros utiliza-se das sociedades limitadas com sócios denominados de “laranjas”, já que uma sociedade empresária só existiria a partir da união societária de, no mínimo, duas pessoas, as quais, após a celebração do contrato social da empresa e o registro na Junta Comercia, estariam unidas para que ambas obtiverem lucro através de uma determinada atividade. Devido a esta interpretação da Lei, é comum existir casos de sociedades de fachada, sendo que um sócio teria capital de mais de 99%, por exemplo, e o outro, minoritário, complementaria com 1%, sendo este, o “laranja”. Outro exemplo deste artifício é as sociedades entre homem e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens.

Uma conseqüência nítida é a excessiva burocratização que estas sociedades geram, além de disputas judiciais entre os sócios, pois mesmo que haja um sócio “laranja”, este, minoritário, detém uma porcentagem do capital da empresa.

O que explica este comportamento é o empreendedorismo, o qual, muitas vezes, pode ser de risco, portanto, o patrimônio do investidor deve ser protegido, caso se dê o fracasso de seus investimentos. Com isso, os mecanismos jurídicos de redução de risco empresarial podem ser vários como, a isenção de responsabilidade por determinados atos e a limitação do empreendedor ao total do patrimônio investido no negócio ou a parte dele.

Devido a todos estes problemas expostos, o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, obteve relevância, e tornou-se a atual Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011, a qual foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff. Esta lei tem como objetivo beneficiar micro e pequenos empresários, proporcionando uma transparência aos processos de formação de empresas, trabalhos e renda. Tal Lei começará a vigorar em território pátrio, a partir de 12 de Janeiro de 2012.

03.  As mudanças proporcionadas pela a nova Lei

O projeto faz alusão a uma pessoa jurídica, criada por um ato unilateral, cuja existência é distinta do empresário individual, sendo este, uma pessoa física, como afirma o Juiz Celso Pimentel[4]: “Exceto pelo que dispõe Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que, em vigor a partir de 12 de janeiro de 2012, ao criar a empresa individual de responsabilidade limitada, a EIRELI, deu nova redação aos artigos 44, VI, e 1.003 e acrescentou o art. 980-A ao Código Civil de 2002, o microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço”, desta forma, aparecerá o nome da pessoa jurídica e não da física, como ocorre atualmente em contratos firmados e contas bancárias, aproximando - se, então, da figura de sociedade unipessoal limitada européia e italiana, diferenciando-se da regulamentação portuguesa, a qual não prevê a criação de uma pessoa jurídica distinta. Com isso, o artigo 44, Código Civil de 2002, sofrerá modificações, sendo adicionado o inciso IV, no qual estará redigido “as empresas individuais de responsabilidade limitada.”. Mesmo assemelhando-se a uma pessoa jurídica, o empresário individual de responsabilidade limitada não será considerado como uma sociedade empresária, não caracterizando, portanto, uma sociedade unipessoal,e sim, outra pessoa jurídica, já que encontra-se em inciso diverso das sociedades. A partir disto, um nome empresarial novo surge através da previsão pela Lei, da inclusão da expressão EIRELI, após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

Também, foi criado o artigo 980 – A, no Código Civil, que faz exigências para a criação desta sociedade, tais quais, seja composta por apenas um indivíduo, o qual deverá ser o titular da totalidade do capital social, estando este totalmente integralizado, e que não seja menor que 100 vezes o salário-mínimo vigente no país, delimitando, assim, um patamar de investimento inicial do empresário para o ônus da atividade empresária, desta maneira, a proteção do credor pode ser parcialmente segura. Complementando o artigo, seu § 2º, determina que “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada, somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”, e com isso, há uma mudança significativa no parágrafo único do artigo 1.033, o qual trata sobre a dissolução da sociedade, excluindo, junto ao empresário individual, a empresa individual de sociedade limitada, à aplicabilidade do inciso IV, do mesmo artigo, caso a sociedade seja uma das citadas.

Ademais, este tema, dissolução da sociedade, tangencia num outro mais complicado: a morte ou retirada de um sócio de uma sociedade limitada, passando a ser composta por apenas, um único sócio. Neste caso, esta sociedade pode transformar-se em uma empresa individual de responsabilidade limitada, compondo o rol das demais citadas no parágrafo único deste artigo.  Antes de ser sancionada esta lei, muitas jurisprudências aceitavam este mecanismo, já que o Código Civil de 2002 encontra-se defasado. Exigia-se, em um prazo de 6 meses, a admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade no fim deste prazo legal. Contudo, ao compartilhar com o Código Civil de 2002, a “Teoria da preservação da empresa” não será levada em conta.

A empresa, atualmente, representa o alicerce da economia contemporânea, gerando postos de trabalho, rendas tributárias, e outras funções benéficas à sociedade, assim, defendida por Waldo Fazzio Júnior[5]. Portanto, uma empresa mesmo em crise, seja econômica ou administrativa, como no caso da morte ou da retirada de um sócio, deve ser amparada, por ser viável economicamente, conservando-a, de acordo com o princípio da preservação da empresa, contido na Lei 11.101/ 2005, de reestruturação empresarial, mais conhecida com a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, embasada no mais importante princípio da Governança Corporativa, o da transparência

04.  Conclusão

 

Foram expostas várias questões sobre a nova Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011, mesmo pouco prevista e discutida em doutrinas e jurisprudências a possibilidade da criação de seu projeto de Lei e a sua provável sanção, em um futuro próximo. Pois então, este futuro próximo confirma-se com a realidade de sua existência, perante tudo o que foi exposto neste artigo. Esta Lei, mesmo muito tardia e com algumas deficiências notáveis, revolucionará o Direito Empresarial, levantando inúmeros quesitos pertinentes, como: a criação de uma nova pessoa jurídica, ou simplesmente, a sociedade formada por apenas um sócio. Um pouco irreal, mas necessário neste futuro próximo.

Cada vez mais, nota-se a adequação do Direito à vida em sociedade, pois somente assim, pode-se atrair o modo de agir das pessoas conforme a legalidade, contribuindo com uma maior resposta perante as crises econômicas, as quais dão sequência à maior elevação da carga tributária e a inflações altíssimas, que atrofiam o mercado, e por sua vez, descarregam no comércio toda a responsabilidade, incomodando o consumidor.

Geralmente, atribui-se às indústrias a maior responsabilidade por geração de postos de trabalhos. Realmente, pode até ser. Entretanto, as pequenas empresas, microempresas e empresas de pequeno porte, fazem parte da categoria mais responsável por este fenômeno e pouco valorizada neste país, obrigando seus comerciantes à viverem na informalidade, para diminuírem o rol tributário e obterem um lucro mínimo em suas vendas. Este é o Direito brasileiro!


05.  Bibliografia

ALVES LAZZARINI, Alexandre   A recuperação judicial de empresas: alguns problemas na sua execução   REVISTA DE DIREITO BANCÁRIO E DO MERCADO DE CAPITAIS ano 10  nº 36  Coordenação: Arnold Wald

FAZZIO JÚNIOR, Waldo.   Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 35

TOMAZETTE, Marlon   Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário

Vol 1 – 3º Ed 2011

Blog de Direito Comercial:

https://www.blogdireitoempresarial.com.br/2011/06/empresa-individual-de-responsabilidade.html acesso em 20 de Julho de 2011.

Instituto Hélio Beltrão https://np3.brainternp.com.br/templates/ihb/biblioteca/biblioteca.asp?Cod_Canal=21&Cod_Publicacao=2116 – acesso em 06 de Novembro de 2011.

Legislação européia: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0667:PT:HTML acesso em 30 de Julho de 2011.

Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm acesso em 30 de Julho de 2011.

[1] Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 - https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0667:PT:HTML . “Considerando que é conveniente prever a criação de um instrumento jurídico que permita a limitação da responsabilidade do empresário individual, em toda a Comunidade, sem prejuízo das legislações dos Estados-membros que, em casos excepcionais, impõem a responsabilidade desse empresário relativamente às obrigações da empresa (...)”

[2]  Projeto de Lei do Deputado Marcos Montes de 2008 .” Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências.”

[3] Projeto de Lei do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame https://www.icbrasil.com.br/projeto_lei/pl_icb_15_1_7_1.pdf - acesso em 30 de Julho de 2011.  “Dispõe sobre a desburocratização dos processos de constituição, funcionamento e baixa das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, e 970 e 1.179, § 2°, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”

[4] relator do recurso de apelação nº 9104923-17.2006.8.26.000, da Comarca de Ribeirão Preto, em 04 de Outubro de 2011.

[5] FAZZIO JÚNIOR, Waldo.   Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 35


Fonte: DireitoNet

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