Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Impugnação por avaliação de imóvel feita por oficial de justiça

Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Impugnação por avaliação de imóvel feita por oficial de justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FUNDADA DÚVIDA - NOVA AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR

- Nos termos do art. 683, III, do CPC, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Tratando-se de avaliação que exige conhecimentos técnicos e específicos, deve a mesma avaliação ser realizada por profissional qualificado, e não por oficial de justiça.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0446.06.004214-5/001 - Comarca de Nepomuceno - Agravante: Rivine Maria Reis de Carvalho - Agravada: Casa Vaca Comercial Distribuidora Ltda. - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao agravo.

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2015. - José de Carvalho Barbosa - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rivine Maria Reis de Carvalho, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nepomuceno/MG, nos autos da ``Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Casa da Vaca Comercial Distribuidora Ltda., que indeferiu seu pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.

Em suas razões recursais de f. 02/08-TJ, defende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o valor atribuído pelo oficial de justiça à fração que foi penhorada do imóvel situado na Rua Ana Idalina, nº 197 (1/5 da metade) não condiz com a realidade do mercado imobiliário.

Afirma que, como na avaliação judicial foi atribuída à referida fração o valor de R$10.000,00, ``não há dúvidas de que o valor atribuído ao imóvel integralmente é de R$100.000,00.

Todavia, alega que, no laudo pericial que acostou aos autos, ``elaborado por profissional habilitado para tanto, o valor atribuído ao mesmo imóvel é 150% superior ao da avaliação judicial - R$250.000,00.

Acrescenta que o art. 683 do CPC permite nova avaliação do bem penhorado, tanto no caso de arguição de erro na avaliação quanto no caso de haver fundada dúvida sobre o seu valor (incisos I e III).

Pede a concessão de ``efeito suspensivo ativo ao agravo para que seja suspenso o processo na comarca de origem até o julgamento do aludido agravo, e, ao final, que lhe seja dado provimento.

Decisão agravada à f. 78-TJ.

Dispensado o preparo por litigar a agravante sob o pálio da justiça gratuita (f. 47-TJ).

Efeito suspensivo concedido à f. 83-TJ.

Informações prestadas pelo Magistrado a quo à f. 88-TJ.

Contraminuta às f. 103/107-TJ.

É o relatório.

Conheço do recurso e tenho que merece provimento.

No auto de avaliação acostado por cópia à f. 63-TJ, o Sr. Oficial de Justiça se expressou da seguinte forma:

``[...] procedi à avaliação do(s) seguinte(s) bem(s) indicado no mandado:

1/5 (um quinto) da metade de uma casa residencial nesta cidade de Nepomuceno MG, situada à Rua Ana Idalina, nº 197, feita de tijolos, coberta de telhas francesas, com 09 (nove) cômodos e seu respectivo lote de terreno com área de 266,20, registrado junto ao CRI local sob Matrícula nº 11.615, à f. 115 do livro 2, avaliada por mim, em R$10.000,00 (dez mil reais).

[...].

Pois bem.

De uma simples leitura do relato que fez o Oficial de Justiça em seu ``auto de avaliação, verifica-se que sua fundamentação não é capaz de gerar um juízo de certeza sobre o real valor da fração que foi penhorada do imóvel de propriedade da executada, ora agravante (1/5 da metade).

Observa-se que não informou o preço por metro quadrado do imóvel, tampouco a fonte das informações nas quais teria se baseado para fazer a estimativa do valor da fração penhorada (1/5 da metade), tendo feito apenas uma simples descrição do aludido imóvel e atribuído a 1/5 de sua metade o valor de R$10.000,00, desse modo não ensejando um juízo de certeza de que não estaria a executada, ora agravante, sendo prejudicada com tal avaliação.

Ademais, tem-se que na avaliação judicial sob discussão não foram considerados parâmetros concretos, como imóveis semelhantes postos à venda no local e, até mesmo, outras avaliações realizadas de imóveis semelhantes na mesma época.

A tudo isso deve também ser acrescido o fato de que, em regra, o Oficial de Justiça não tem conhecimentos técnicos e específicos que o habilitem a determinar o valor de mercado de imóvel.

Posto isso, tenho que merece acolhimento o pedido de nova avaliação formulado pela agravante, ainda entendendo que deve essa nova avaliação ser feita por meio de Perícia Técnica de Avaliação, recaindo a nomeação do Perito do Juízo sobre um profissional habilitado, com conhecimentos técnicos específicos para tanto.

Nesse sentido:

``Ementa: Agravo de instrumento - Ação de execução - Bem penhorado - Imóvel rural - Avaliação por oficial de justiça - Valor atribuído - Fundada dúvida - Nomeação de perito - Necessidade. 1. Admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado. 2. A lei processual civil atribui ao perito a qualidade de auxiliar da justiça que, na elaboração do laudo pericial, se vale de conhecimento especializado em determinada área de conhecimento científico, essencial ao esclarecimento da controvérsia. 3. É necessária a nomeação de perito avaliador pelo juiz, que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel rural penhorado (TJMG, Agravo de Instrumento C 1.0024.10.309315-9/001, Relator: Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. em 04.03.2015, publicação da súmula em 11.03.2015).

Pelo exposto, dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, como já explicitado.

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.

Data: 07/10/2015 - 09:32:55   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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