Agravo de Instrumento - Cessão de direitos hereditários - Direito adquirido após cessão - Art. 1.793, § 1º, CC - Negar provimento

Agravo de Instrumento - Cessão de direitos hereditários - Direito adquirido após cessão - Art. 1.793, § 1º, CC - Negar provimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - DIREITO ADQUIRIDO APÓS CESSÃO - ART. 1.793, §1º, DO CÓDIGO CIVIL - NEGAR PROVIMENTO

- Tem-se que, à época da transmissão dos direitos hereditários, o direito à indenização pela desapropriação do imóvel rural cedido não existia e nem ao menos era certo, pois a ação de indenização foi ajuizada anos depois da cessão de direitos, não incorporando, então, esse direito àqueles cedidos na escritura pública.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0245.93.003069-8/001 - Comarca de Santa Luzia - Agravante: Luiz Fernando Miranda Gomes - Agravado: Espólio de Antônio Domingos do Rosário - Interessados: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais, José Tomaz, Roberto Monteiro Orzil, Maria José Franco de Carvalho Orzil e outros - Relator: Des. Geraldo Augusto de Almeida

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 31 de março de 2015. - Geraldo Augusto de Almeida - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA - Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que, nos autos da ação de indenização, não admitiu o ingresso de Sebastião Ferreira de Souza nos autos e determinou, após a preclusão da decisão agravada, colocar à disposição do juízo do inventário o valor depositado referente ao crédito do precatório nº 814.

Argumenta, em resumo, o agravante que, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários, os herdeiros do espólio de Antônio Domingos do Rosário transferiram para Sebastião Ferreira de Souza toda posse, direito e ação que exerciam sobre o imóvel da presente ação. Que Sebastião Ferreira de Souza outorgou a Maurílio Pereira Vilela poderes amplos e gerais e ilimitados para vender, ceder, transferir o precatório nº 814 referente à quota-parte do credor espólio de Antônio Domingos do Rosário. Que Maurílio Pereira Vilela substabeleceu ao agravante todos os poderes que lhe foram conferidos, requerendo a inclusão na presente ação de Sebastião Ferreira de Souza e em face do mencionado substabelecimento fosse liberado ao recorrente o crédito que está à disposição do espólio. Que, em audiência dos autos, Precatório nº 814, foi acordado entre as partes ora litigantes e o órgão devedor um desconto no valor devido para fins de pagamento ao espólio. Que desde a assinatura da escritura pública de cessão de direitos hereditários o espólio não é mais o titular dos direitos de ação sobre o referido imóvel, sendo certo que o procurador do espólio não tinha direito de transacionar em nome de Sebastião Ferreira de Souza, legítimo e exclusivo titular dos referidos direitos. Que, independentemente da irregularidade da transação, o agravante, na qualidade de procurador legítimo e exclusivo de Sebastião Ferreira de Souza, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor do espólio, sendo a este negado pelo Juízo a quo. Que o espólio teve parte de sua área apossada pelo DER/MG e, assim, juntamente com demais proprietários das áreas desapropriadas, ajuizaram ação de indenização, a qual foi julgada procedente. Que o espólio teve desapropriada uma área de 8.400 m2. Que, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários, foi transferida a Sebastião Ferreira de Souza toda posse, direito e ação que exerciam sobre o imóvel objeto da ação de indenização. Que, ao contrário do alegado pelo procurador do espólio, a área desapropriada encontra-se inserida naquela maior cedida pelos herdeiros do espólio, razão pela qual infundado o argumento de que, quando da cessão, no ano de 1986, "[...] a rodovia já era fato consumado [...]". Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, determinando-se a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em nome do agravante (f. 02/09-TJ).

Foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso (f. 287/288-TJ).

Devidamente intimado, o agravado ofereceu contraminuta, alegando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois deserto e intempestivo; quanto ao mérito, argumenta, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Examinam-se as preliminares.

Quanto à preliminar de intempestividade levantada, verifica-se que esta não deve prosperar.

Foi devolvido à parte o prazo recursal conforme decisão de f. 275-TJ. Esta foi publicada em 23.01.2015, começando a fluir o prazo de 10 dias para interposição do agravo de instrumento no 1º dia útil seguinte à publicação. Assim, o prazo findou-se em 04.02.2015, data do protocolo do recurso neste Tribunal de Justiça (f. 02-TJ), portanto tempestivo o recurso.

Quanto à preliminar de falta de recolhimento de custas. razão não cabe ao agravado.

O agravo de instrumento foi interposto às 17h59min do dia 04.02.2015, quando já se havia encerrado o expediente bancário. Assim, consoante entendimento da Súmula 484 do STJ, tem-se que o recurso não é deserto.

Rejeitam-se as preliminares.

Examina-se o recurso.

O presente agravo restringe-se à decisão que não admitiu o ingresso de Sebastião Ferreira de Souza nos autos e determinou, após a preclusão da decisão agravada, colocar à disposição do juízo do inventário o valor depositado referente ao crédito do precatório nº 814.

Tem-se que o art. 1.793 do Código Civil, que amparou a decisão agravada, dispõe que o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Dispõe o art. 1.793 do CC/02, §1º:

``Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

Verifica-se que foi juntada aos autos a escritura pública de cessão de direitos hereditários do agravado a Sebastião Ferreira de Souza às f. 53/56-TJ, lavrada em 16 de outubro de 1986. Nesse documento, os herdeiros de Antônio Domingos do Rosário cederam seus direitos hereditários, transferindo a posse, direito e ação sobre o imóvel rural denominado "Córrego Frio".

No entanto, tem-se que, à época da transmissão dos direitos hereditários, o direito à indenização pela desapropriação do imóvel rural cedido não existia e nem ao menos era certo, pois a ação de indenização foi ajuizada anos depois da cessão de direitos, não incorporando, então, esse direito àqueles cedidos na escritura pública a Sebastião Ferreira de Souza.

Esse entendimento aplicado no presente caso alia-se àquele posto pela doutrina que versa da seguinte forma sobre o art. 1.793, §1º, do CC/02:

"O §1º do art. 1.793, CC, estabelece a presunção segundo a qual a cessão feita não abrange os direitos hereditários decorrentes da substituição ou de direito de acrescer adquiridos pelo herdeiro-cedente depois da cessão realizada, exatamente porque à época em que houve a cessão ele não era titular dos direitos hereditários que veio a adquirir por força de substituição testamentária ou de direito de acrescer" (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. 2. ed. v. 7. p. 38).

"Unicamente aquilo que constitui o direito do herdeiro, no momento do negócio, entra na cessão, e desde que envolva a posição hereditária de quem cede, ou a quota de que é titular por direito hereditário. Não ingressa na sua extensão futuros direitos, ou porções deferidas por substituição ou direito de acrescer, por ordem do §1º do art. 1.793 [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 7. ed. p. 101-102).

"A disposição do §1º é de inteira lógica; recebendo o herdeiro, após cessão, novos direitos, nos casos de substituição ou por direito de acrescer, não podem ser considerados como integrantes da cessão, pois à época em que celebrada, não compunham o patrimônio do cedente" (PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 7. ed. p. 2.164).

Dessa forma, correto o entendimento do MM. Magistrado a quo, não merecendo reforma sua decisão.

Com tais razões, nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Armando Freire.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 26/05/2015 - 10:01:21   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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