MP sobre restituição de valores pagos indevidamente a falecidos deve ser votada no dia 7

MP sobre restituição de valores pagos indevidamente a falecidos deve ser votada no dia 7

Pedido de vista impediu a votação do relatório nesta terça-feira em comissão mista

O parecer sobre a Medida Provisória (MP) 788/17 deverá ser votado no próximo dia 7 de novembro na comissão mista que examina a matéria. O texto define procedimentos para devolução de valores creditados indevidamente em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida. Nesta terça-feira (31), foi concedida vista coletiva ao relatório apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), que fez algumas mudanças no texto original.

O projeto de lei de conversão apresentado pelo relator estabelece um prazo de bloqueio dos recursos de até dois dias, a partir do recebimento do pedido, em vez de bloqueio imediato, como previa a redação original. O único documento válido para instruir o pedido de bloqueio e devolução é o atestado de óbito, seja o original ou cópia autenticada, ou a comunicação eletrônica do cartório.

Humberto Costa manteve o prazo de 45 dias para a devolução, mas retirou a possibilidade de comprovação com base nos documentos do SUS ou do INSS, pois esses papeis, segundo ele, seriam mais sujeitos a erros.

O relator também acatou emendas para que os recursos depositados em instituição financeira não sejam bloqueados e transferidos aos cofres públicos, quando forem objeto de discussão judicial promovida por dependentes ou herdeiros do beneficiário falecido. O projeto de lei de conversão estabelece que o valor a ser restituído ao ente público não terá atualização monetária.

O texto define que a retificação da veracidade das informações de pessoa falecida será de responsabilidade do ente público e não da instituição financeira que vai cumprir a solicitação de bloqueio e devolução dos recursos.

A proposta prevê ainda que o requerente da restituição notifique herdeiro da pessoa falecida, quando houver, para que possa ter ciência de que haverá esse bloqueio de valores nas referidas contas.

Óbito de pessoa física
A MP trata especificamente de pagamento indevido por ente público referente apenas ao período posterior ao óbito de pessoa física. As novas regras não se aplicam, entretanto, aos depósitos do programa Bolsa Família.

Conforme justificativa do governo, a edição da MP visou apenas a dar segurança jurídica às instituições financeiras e ao ente público para efetuar a devolução dos valores creditados em favor de pessoa falecida, pois uma eventual alteração na Resolução 3.695/09, do Conselho Monetário Nacional (CMN), não foi considerada juridicamente segura pelo Poder Executivo para regular o tema.

Projeções atuais indicam que a MP resultará em R$ 55 milhões mensais a serem devolvidos à União por créditos indevidos a pessoas físicas já falecidas, servidores públicos ou pensionistas, com um estoque de recursos a serem restituídos estimados em R$ 675 milhões.

Definição
A restituição de valores creditados é o processo pelo qual os entes públicos buscam o retorno de recursos depositados em conta bancária a título, por exemplo, de remuneração, provento ou benefício após o óbito dos respectivos titulares. Esse fato ocorre por conta do lapso de tempo entre o falecimento do beneficiário e sua comunicação aos entes públicos pagadores. Por esse motivo, cabe ao setor público reaver esses valores pagos indevidamente.

Após a identificação do depósito indevido na conta bancária do servidor ou pensionista já falecido, o órgão pagador inicia o processo de solicitação da restituição do valor creditado às instituições financeiras. Entretanto, essas entidades vinham se respaldando em resoluções do CMN para recusar a restituição, visto que tais dispositivos estabelecem que apenas o próprio correntista pode movimentar sua conta ou autorizar um débito.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
MPV-788/2017

Data: 01/11/2017 - 11:00:52   Fonte: Câmara dos Deputados
Extraído de Recivil

Notícias

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens Pedro Linhares Della Nina O STJ, em 21/11/23, enfrentou questão jurídica sobre a percepção dos proventos (art. 1.659, VI, do Código Civil) ser ato particular do cônjuge. Porém, quando percebido, a remuneração integra a meação de...

Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais

SERES COISIFICADOS Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais José Higídio 26 de março de 2024, 8h51 De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua...

Como fica a divisão dos bens em uma separação?

Como fica a divisão dos bens em uma separação? Francisco Gomes Júnior Antes de casar ou unir-se, defina o regime de bens e faça acordos antenupciais para evitar disputas na separação. segunda-feira, 25 de março de 2024 Atualizado às 07:58 Ultimamente, com a notícia de diversos casos de famosos...