O exercício de atividade externa é compatível com o controle de jornada e a caracterização de horas extras

8ª Turma: o exercício de atividade externa é compatível com o controle de jornada e a caracterização de horas extras

TRT - 2ª Região - SP - 15/10/2014

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso de um prestador de serviços da NET, operadora de TV a cabo, que pleiteava o pagamento de horas extras cumpridas em atividades externas. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, atendendo a argumento da empresa de que não era possível realizar o controle de jornada do trabalhador.

O reclamante era contratado da Servtec Serv Tecn Telecomunicações Ltda, para instalação e manutenção de equipamentos para transmissão de sinal de TV para os clientes da NET. Afirmou que trabalhava das 6h30 às 21h/22h, de segunda a sábado, e em dois domingos por mês, das 7h às 15h, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço. Ao final da jornada, sempre retornava à sede da empresa, para devolver os equipamentos e dar baixa nas ordens de serviço. Uma testemunha confirmou as informações.

Por outro lado, a NET não apresentou os controles de frequência e argumentou que o trabalhador se encaixava no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. A reclamada, porém, não conseguiu provar que os serviços prestados pelo reclamante eram incompatíveis com a fixação e controle de horário.

O juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, redator do acórdão, afirmou que a ausência de juntada dos registros de jornada faz presumir verdadeiro o horário declinado na exordial (petição inicial), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST.

Os magistrados da 8ª Turma definiram a jornada de trabalho do reclamante desta maneira: das 7h às 21h, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, das 7h às 15h, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário, além do FGTS mais 40%. Também reconheceram a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, sendo devida uma hora extra por dia, em razão do período não usufruído integralmente, conforme determina o inciso I da Súmula 437 do TST.

(Proc. 00020804020125020064 - Ac. 20140517280)

Extraído de JurisWay

Notícias

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica Publicado em 18 de março de 2024 Uma recente e importante alteração legislativa na área do registro civil foi a flexibilização da imutabilidade do nome. O advento da Lei nº 14.382/2022 rompeu a rigidez, permitindo a...

Aumento de renda do pai gera revisão de valor da pensão alimentícia

BOLSO CHEIO Aumento de renda do pai gera revisão de valor da pensão alimentícia 8 de março de 2024, 7h49 A autora da ação lembrou que o valor inicial da pensão foi fixado em 27,62% do salário mínimo nacional, já que na época o pai da criança não tinha boa condição financeira. Prossiga em Consultor...