PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM SOCIEDADE

PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM SOCIEDADE

          São muitas as dúvidas surgidas sobre a participação do menor em sociedade, especialmente a partir da vigência do Código Civil. Por isso estamos publicando aqui informação mais detalhada, que possa não só contribuir na solução, como também orientar os Colegas nas demais situações em que os menores são parte.
          Em primeiro lugar vejamos o que diz o artigo 5º do Código Civil:
a) a menoridade cessa aos 18 anos e não mais aos 21;
b) a emancipação é possível a partir dos 16 anos, através de instrumento público ou sentença do juiz (parágrafo único, item I);
c) a incapacidade dos menores poderá ainda cessar pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, através da colação de grau em curso de ensino superior ou ainda pelo estabelecimento civil ou comercial, ou por relação de emprego que permita ao menor ter economia própria (parágrafo único, itens II, III, IV e V).
          O menor de 16 anos deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor.
          O maior de 16 anos e menor de 18, que não foi emancipado, para poder praticar atos da vida civil deverá ser assistido pelo pai ou mãe (artigo 1634, item V e artigo 1690).
Assim sendo, um menor de 16 anos poderá participar de uma sociedade como sócio quotista representado pelos pais ou tutor.
          Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, e não sendo emancipado, poderá participar como sócio quotista assistido pelos pais.
          Sendo emancipado, por qualquer das formas descritas nos ítens do parágrafo único do artigo 5º, o menor fica habilitado a todos os atos da vida civil e não terá restrições para a participação em sociedades, associações e nem mesmo para fazer parte da direção dessas organizações.
          Extraímos de "As Novas Figuras do Direito Empresarial Brasileiro - Empresa e Empresário", trabalho de Vitor Bizarro Fraga publicado em www.derechoycambiosocial.com, trecho em que a situação do menor em sociedade é apresentada a partir de um exemplo, ilustrando e tornando ainda mais simples a sua compreensão.
"1.1 - Requisitos para ser empresário
1.1.1 - Capacidade (art. 972)
          O primeiro requisito é a capacidade. Esta é adquirida quando a pessoa física completa seus 18 anos de idade.
          A título de curiosidade, existe uma crítica na doutrina acerca desta capacidade e sobre a emancipação do maior de 16 anos, ou seja, o art. 5º, parágrafo único, V, CC traz assim:
          ‘Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará para os menores, a incapacidade:
          V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.’
          Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia própria poderá se emancipar e se tornar empresário individual.
          A doutrina critica esta situação de fato visto que a Lei de Falência diz que só pode ser requerida a falência daquelas pessoas que têm mais de 18 anos.
          Além de não ter maioridade penal para responder por eventuais crimes cometidos contra a economia este menor também não estará sujeito aos crimes de falência.
          Outra situação relacionada à capacidade é a do art. 974. ‘Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.’
          Então, exemplificando: o pai era empresário individual e falece. Todos os bens, inclusive aquela firma passam para o filho que tem apenas 4 (quatro) anos de idade.
          Diante desta situação, a mãe poderia coordenar a firma em nome do menor?
          Antes, no Código Comercial, não poderia. Teria que alienar tudo e o dinheiro deveria ser colocado numa poupança criada em nome do filho.
          Hoje, após a entrada em vigor do novo código, a mãe terá que ingressar com ação requerendo a continuidade do negócio em nome do menor.
          Será analisado o risco do negócio, ou seja, como se trata de um empresário individual o filho assumirá toda a responsabilidade ilimitadamente pelo negócio.
          No caso de a decisão judicial ser favorável o juiz terá que fazer uma cisão (divisão) dos bens. Ou seja, de todos aqueles bens deixados para o menor (filho) será dividido em bens ligados à atividade econômica e bens não ligados à atividade empresarial. É uma forma de proteger o patrimônio da responsabilidade ilimitada.
          Sendo assim, o empresário será o filho.
          Ainda, aproveitando esta breve abordagem, no caso de o curador, através de sua administração competente, obter lucro e, utilizando deste, efetua a compra de um imóvel em nome do menor, este imóvel será parte da parcela que assume o risco visto que, mesmo não tendo relação com a atividade econômica, o acessório acompanhará o principal."
          Concluindo, a participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso, representados, assistidos ou emancipados.
          Também não representam impedimento ao registro o fato de que aqueles que os representam ou assistem façam parte da mesma sociedade.
          Quando isso ocorrer, deve-se apenas observar que as pessoas que representam ou assistem os menores assinem duas vezes os documentos trazidos a registro - uma por eles mesmos e outra pelo menor
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Fonte: IRTDPJBrasil

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