Resolução permite o uso de canabidiol

Resolução permite o uso de canabidiol

Embasados em estudos que demonstram a capacidade da maconha em alguns tratamentos, os Estados norte-americanos toleram a prática da cannabis, permitindo que os médicos receitem a erva como forma de tratamento.

Publicado por Maximiano Rosa e mais 1 usuário - 1 dia atrás

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo saiu à frente e editou a resolução 268/2014, que autoriza a prescrição da substância canabidiol, um dos 80 princípios ativos da maconha, apenas para pacientes latentes e da infância que apresentem casos graves de epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais. Isto porque os ensaios clínicos realizados até o presente demonstraram que o CBD reduz as crises convulsivas com razoável margem de segurança e boa tolerabilidade.

De acordo com as normas brasileiras, todo medicamento sujeito a controle especial, sem registro no país, necessita da avaliação da ANVISA, órgão responsável pela aprovação da importação. Até há pouco imperava o inconveniente de se perquirir judicialmente a autorização mas, em razão de reiterados pedidos, a pretensão pode ser atendida administrativamente, observando a obrigatoriedade dos seguintes documentos: prescrição médica, com a posologia, quantitativo necessário e tempo de tratamento; laudo médico, contendo a justificativa do uso do medicamento não registrado no Brasil; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo médico, paciente ou responsável legal, com específica ciência de que a medicação ainda não foi submetida ao controle de eficácia e segurança pela agência brasileira.

Noticia-se com certa insistência que alguns países tomaram iniciativa de liberar o uso medicinal da maconha. Como exemplo, basta ver que vários Estados norte-americanos passaram a liberar o uso da maconha para fins terapêuticos (Califórnia foi o 1º, em 1996, Flórida o 22º, em abril de 2014). Embasados em estudos que demonstram a capacidade da maconha colaborar com alguns tratamentos, os Estados norte-americanos toleram a prática terapêutica da cannabis, permitindo que os médicos receitem a conhecida erva como forma de tratamento. Até o presente, o CDB não provocou efeitos alucinógenos ou psicóticos, nem mesmo qualquer prejuízo para a cognição humana.

A iniciativa do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, ao meter a primeira cunha em assunto tão tormentoso, com muita precisão e bom senso, merece aplausos e reconhecimento não só da classe médica que representa, mas também da população que necessita da medicação. Além do que, de forma magistral, aplicou os princípios da Bioética, que devem revestir a decisão a respeito da conduta mais adequada, conveniente e salutar para o paciente. Na bioética, termo utilizado pela primeira vez em 1970 pelo oncologista norte-americano Van Rensselaer Potter, busca-se a resposta para os temas que aguçam e desafiam o homem, ainda despreparado e que não carrega de pronto uma definição a respeito da aceitação ou rejeição de condutas que podem quebrar o consenso ético ou da utilização de técnicas que venham a ser incompatíveis com a expectativa da vida individualizada.

O princípio da autonomia da vontade, o primeiro deles, valoriza o homem em sua individualidade, como um ser dotado de racionalidade e liberdade no sentido de tutelá-lo e valorizá-lo não só em sua vida biológica, mas invadindo também sua dimensão moral e social no âmbito de sua liberdade e autonomia, seja como cidadão ou paciente a ser cuidado.

Daí que o novo Código de Ética Médica, em vigência a partir de abril de 2010, inseriu o princípio da autonomia da vontade do paciente, pelo qual o médico deve, em primeiro lugar, informar o paciente a respeito das opções diagnósticas ou terapêuticas, apontar eventuais riscos existentes em cada uma delas e, em seguida, obter dele ou de seu representante legal o consentimento para sua intervenção. Esta parceria de decisão que se forma a respeito do tratamento mais adequado nada mais é do que a conjugação das alternativas de ações apresentadas pelo médico e a escolha livre e autônoma do paciente. O profissional da saúde não será detentor pleno da decisão para realizar determinada conduta interventiva. É uma modalidade de coautoria, que depende da aquiescência do paciente, representada, no caso específico, pelo indispensável Termo de Assentimento do paciente, se possível, e pelo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de seu representante legal.

O da beneficência (primum non nocere), atrelado ao da não-maleficência (malum non facere) não basta proteger a autonomia do paciente, busca-se a proteção a eventual dano para assegurar a ele o bem-estar ou, em outras palavras, extremar os possíveis benefícios e minimizar os possíveis danos.

O da Justiça ou da distribuição igualitária determina que os benefícios recebidos por uma pessoa, no caso o medicamento, mesmo que seja de outro país, devem ser estendidos a outras, em razão da igualdade de tratamento que deve imperar no relacionamento humanitário.

Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Site: Migalhas

Maximiano Rosa
Advogado
Advogado militante na cidade do Rio de Janeiro, Niterói, Região Metropolitana e algumas cidades do interior do Estado, especializado em Direito Civil e Processo Civil. Mestrando em Direito. Atua nas áreas de Obrigações, Contratos, Responsabilidade Civil, Direito Imobiliário, Família, Sucessões (Inve...

Extraído de JusBrasil

Notícias

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres 22 de março de 2024 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias Contar com a segurança do “papel passado” para oficializar a união levou um casal de mulheres a tomar a decisão mais importante em pouco mais de dois anos de vida em comum: casar...

Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Você sabia que precatório de credor falecido é herança? Laís Bianchi Bueno Os precatórios são dívidas governamentais decorrentes de várias situações. Após o falecimento do titular, são automaticamente transmitidos aos herdeiros de acordo com o Código Civil. quarta-feira, 20 de março de...

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica Publicado em 18 de março de 2024 Uma recente e importante alteração legislativa na área do registro civil foi a flexibilização da imutabilidade do nome. O advento da Lei nº 14.382/2022 rompeu a rigidez, permitindo a...