TJ-SP: Agravo de instrumento – Inventário

TJ-SP: Agravo de instrumento – Inventário

Publicado em 20/09/2016

Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que determinou à inventariante o recolhimento do ITCMD – Descabimento – Renúncia da meação pela viúva meeira em favor do monte-mor, com reserva de usufruto – Hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação) – Não incidência do ITCMD – Aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000 – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2016.0000586445

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2150913-38.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante H. H. (INVENTARIANTE), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente) e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO.

São Paulo, 17 de agosto de 2016.

Salles Rossi Relator

Assinatura Eletrônica

.

Voto nº 34.774

Agravo de Instrumento nº: 2150913-38.2015

Comarca: São Paulo (F.R. Vila Prudente) – 1ª Vara

1ª Instância: Processo nº 1194873/2004

Agte.: H. H. (inventariante)

Agdo.: O Juízo

VOTO DO RELATOR

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Decisão que determinou à inventariante o recolhimento do ITCMD – Descabimento – Renúncia da meação pela viúva meeira em favor do monte-mor, com reserva de usufruto – Hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação) – Não incidência do ITCMD – Aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000 – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Inventário que determinou à agravante o recolhimento do ITCMD, sob o entendimento de que a renúncia importou em doação.

Inconformada, recorre a agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que não configurada doação, conquanto a reserva de usufruto em favor da viúva constitui forma de pagamento na partilha. Citou jurisprudência.

Prossegue a recorrente dizendo que não se pode conceber a necessidade de recolhimento do sobredito imposto, em virtude da instituição do usufruto, tendo em vista que se cuida de forma de partilha e não de doação, tendo havido interpretação equivocada do d. Magistrado de primeiro grau. Aguarda o provimento recursal, dispensando-se o recolhimento do ITCMD.

O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls. 28/31, mediante a concessão do efeito postulado.

Contraminuta às fls. 38/48. É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Respeitado o entendimento do d. Magistrado de primeiro grau, reputo descabido, na hipótese, exigir-se da inventariante (viúva-meeira), o recolhimento do ITCMD, em virtude da renúncia da respectiva meação em prol dos herdeiros e instituição do usufruto vitalício em favor daquela.

A questão fora, aliás, pronta e sumariamente analisada por esta Relatoria, ao deferir o efeito postulado, ao dizer que:

“… conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, está satisfeita a exigência do ‘fumus boni juris’, uma vez que renúncia à meação do cônjuge supérstite configura ato insuscetível à incidência do tributo, por força da aplicação de analogia de hipótese semelhante contida no artigo 5º, inciso I da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, que dita:

‘… Artigo 5º – O imposto não incide:

I na renúncia pura e simples de herança ou legado…’ (destaquei)…” fls. 28/29.
O processamento do recurso não alterou esse entendimento. Vale, portanto, dizer e até mesmo reiterar que se cuida de hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação), o que implica na não incidência do ITCMD, diante da aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000.

Decidindo situação idêntica, julgado desta 8ª Câmara, extraído dos autos do Agravo de Instrumento n. 2118671-26.2015, que teve como Relator o Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA LEME FILHO, conforme segue:

“EMENTA. Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que recebeu como doação a renúncia abdicativa da viúva meeira. Inconformismo. Cabimento. Renúncia pura e simples em favor do monte- mor. Precedentes desta C. Corte. Decisão reformada. Agravo provido.”
Referido aresto cita os ensinamentos de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, na Obra INVENTÁRIOS E PARTILHAS, DIREITO DAS SUCESSÕES, 14ª edição, às págs. 277/278 e que aqui merecem transcrição, ao dizerem que:

“Em caso de renúncia pura e simples da herança, também chamada de renúncia própria ou abdicativa (v. cap. VII, item 14), não é devido o imposto de transmissão causa mortis relativamente ao renunciante, pela simples razão de que não operou qualquer transmissão de bens a ele. A tributação incidirá, naturalmente, sobre a transmissão que vier a se dar em favor de outrem, ou seja, o herdeiro que vier a receber o quinhão renunciado.

Também não é devido nessa hipótese de renúncia, o imposto de transmissão inter vivos, pois o herdeiro renunciante simplesmente abdica do seu direito, sem transmiti-lo voluntariamente a quem quer que  seja.

A renúncia nada mais é do que a demissão da qualidade de herdeiro, pelo repúdio à herança (v. cap. VII, item 14). Por isso não produz efeito de transmitir bens; a sucessão dá-se em favor de outros herdeiros  sucessíveis,  como  se  o renunciante não existisse ou não tivesse direito à sucessão.”
No mesmo sentido e direção:

“Inventário – Herdeiros que simplesmente renunciaram à herança – Hipótese de renúncia abdicativa, e não translativa – Não incidência do ITCMD – Inteligência do art. 5º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Decisão reformada – Recurso provido (AI n. 0045840-82.2013, Rel. THEODURETO CAMARGO, j. 14.04.2013).
E ainda:

“INVENTÁRIO. Renúncia da meação por parte da viúva em prol do monte em troca da instituição de usufruto vitalício pelos herdeiros. Transação que não incide o ITCMD. Precedentes. RECURSO PROVIDO (AI 2072203-72.2013, 6ª Câmara, Rel. PAULO ALCIDES).”

“INVENTÁRIO. Renúncia à herança pelos 2 (dois) filhos do de cujus. Adjudicação à viúva-meeira da integralidade dos bens. Sentença homologatória da partilha apresentada. Apelação da Fazenda do Estado. Pretensão envolvendo o recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos. Renúncia que não se caracteriza como translativa (em favor de pessoa certa e determinada), mas abdicativa (feita indistintamente aos demais herdeiros da linha sucessória). Doação não caracterizada. Imposto sobre doação indevido. Sentença mantida. Apelação desprovida (Apelação n. 0396378-48.2009, 4ª Câmara, Rel. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, j. 13.12.2012).”
Exatamente por conta disso, o recurso é provido para afastar a determinação imposta à agravante, de recolhimento do ITCMD.

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

SALLES  ROSSI

Relator

Fonte: DJE/SP
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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