Assédio moral inverso
Assédio moral inverso
Sergio Merola, Advogado Publicado por Sergio Merola há 23 horas
Empresa deve indenizar chefe ridicularizada por duas subordinadas
Uma mulher que foi constantemente ridicularizada por suas subordinadas será indenizada em R$ 30 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu que, embora incomum, pode ocorrer o assédio moral de baixo para cima na hierarquia da empresa. A companhia foi responsabilizada por ser sua responsabilidade criar e manter um ambiente de trabalho saudável.
No caso a supervisora de compras em uma fábrica de alimentos era ridicularizada na frente de colegas pelas subordinadas, que não aceitavam sua chefia. Desde que foi promovida, a supervisora passou a ter um clima de difícil convivência com outras duas empregadas, que questionavam suas decisões e criticavam seu trabalho, seu jeito de vestir, falar e escrever, expondo-a a situações constrangedoras.
Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais foi negado. Mas, o TRT-17 reformou a sentença e condenou a empresa por considerar que a empresa foi omissa, não cumprindo sua responsabilidade de criar e manter um ambiente saudável de trabalho.
O tribunal entendeu que, embora a gerente da área tivesse conhecimento do problema e tratado do assunto em reuniões, não tomou medidas efetivas para solucioná-lo. Como medida para solucionar o problema, a gerente chegou a sugerir a mudança do nome do cargo de “supervisora” para “especialista”.
O relator do processo, desembargador José Luiz Serafini, explicou que esse tipo de assédio, praticado por subordinados, chamado de assédio moral vertical ascendente, é incomum, mas produz danos tanto quanto outras formas de perseguição.
"Situações como as descritas e provadas nos autos violam esse dever tornando o ambiente de trabalho palco de violação dos direitos à personalidade (ofensa à honra, à intimidade e à imagem da pessoa), como ocorreu", concluiu.
O relator registrou ainda que, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é dever do empregador e de todos os demais empregados, guardar entre si um padrão mínimo de respeito, respeitando sempre a estrutura hierárquica, indispensável ao bom funcionamento dos serviços. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 30 de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-17.
RO 0000198-46.2016.5.17.0012
Fonte: www.conjur.com.br
Origem da Imagem/Fonte: Extraído de JusBrasil