'Problema do Brasil não é violência praticada pelo adolescente, mas contra ele', diz delegado

Ana Volpe/Agência Senado

'Problema do Brasil não é violência praticada pelo adolescente, mas contra ele', diz delegado

Isabela Vilar | 06/07/2015, 22h36 - ATUALIZADO EM 07/07/2015, 09h01

A redução da maioridade penal é uma inversão da pauta que realmente deveria ser debatida. Essa é a opinião do delegado Orlando Zaccone D'Elia Filho, do Rio de Janeiro, que participou de audiência pública interativa na CPI do Assassinato de Jovens. Para o delegado, é preciso olhar para a violência contra os jovens praticada, muitas vezes, pela polícia, de forma “legal”.

- A CPI está resgatando um olhar para aquilo que é o mais importante a ser visto quando o assunto é violência e juventude. O grande problema no Brasil não é a violência praticada pelo adolescente, mas contra ele – alertou.

O delegado, que se dedica a estudar a violência cometida “em nome da lei”, citou como exemplo os autos de resistência, forma jurídica usada para justificar o assassinato de cidadãos por policiais no ambiente social. Para ele, esses assassinatos legitimados pela lei fazem com que as pesquisas estejam longe de contemplar a violência letal contra os jovens brasileiros, objeto de estudo da CPI.

Ele citou dados da Anistia Internacional, que, em 2011 estudou 20 países que ainda têm pena de morte. Nesses países, foram executadas 676 pessoas naquele ano. No mesmo período, segundo o delegado, as polícias do Rio de Janeiro e de São Paulo mataram 961 pessoas, número 42% maior.

A maior parte dos autos de resistência, segundo D’Elia, acaba sendo arquivada sem investigação pelo Ministério Público, o que torna legítima a ação dos policiais.

Guerra às drogas

Outro tema polêmico lembrado pelo delegado é a guerra às drogas, que seria responsável por grande parte dessas mortes. Orlando D’Elia faz parte do Law Enforcement Against Prohibition (LEAP), organização sem fins lucrativos formada por integrantes das forças policiais e da justiça criminal que apontam a falência das atuais políticas de drogas.

Segundo o delegado, ninguém está disputando a tiros de fuzil o controle das drogarias, ou dos pontos de venda de álcool, por exemplo, o que mostra que a violência não é gerada pelo uso das drogas, mas sim pela proibição.

- A violência não é produto das drogas, é produto da proibição. Se fizermos uma pesquisa sobre quantos jovens morreram pelo consumo de drogas proibidas e quantos morreram na guerra contra o consumo dessas substâncias, vamos concluir, com toda certeza, que o segundo número é muito maior - disse.

Para ele, a guerra às drogas produz “sujeitos matáveis”, em uma política de extermínio. O fato de alguém ter antecedentes criminais ou ser considerado traficante acaba justificando as mortes praticadas pelos agentes da lei, independentemente de como se deu a ação desses policiais.

- Identificado que quem morreu é um traficante e que ele morreu dentro de uma favela, isso é o suficiente para o arquivamento da investigação – disse o delegado, que tem uma pesquisa sobre o tema.

Para a presidente da comissão, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), os governos aderem à tese de que o tráfico é o principal responsável pela violência devido ao quadro de impotência no combate a ela.

- Fica mais didático ou fácil assumir a tese de que o tráfico de drogas é o grande responsável pela violência porque aí se justifica rapidamente também a violência do Estado - observou a senadora.

O relator da comissão, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), disse que bilhões são gastos na guerra contra as drogas. Nesse esforço, morrem pessoas inocentes e a polícia, que é quem mais mata, também é quem mais morre. Pequenos varejistas de drogas morrem também e são substituídos no dia seguinte.

- Estamos enxugando gelo – constatou.

Questão racial

O racismo foi outro ponto citado pelos participantes.  O pesquisador do Ipea Antônio Teixeira de Lima Júnior apontou o que chamou de “seletividade sistêmica” nas taxas de vitimização. Dados do Mapa da Violência de 2014 mostram que, entre 2002 e 2012, houve uma queda de 24,8% da taxa de homicídios contra brancos e aumento de 38,7 na taxa de homicídios contra negros no mesmo período.

- Como a taxa de homicídios não oscilou muito nesse mesmo período, significa dizer que houve uma intensificação do caráter seletivo da taxa de vitimização no Brasil, em que a questão racial aparece com destaque. Traduzindo isso em outros números, nesse período morreram 72% mais negros que brancos – disse.

Para o pesquisador, o aparato policial brasileiro foi constituído, em grande parte, com base na repressão aos negros. As leis mais rígidas, disse Antônio Junior, foram criadas nos períodos em que se intensificaram as rebeliões de negros escravizados. A legislação imperial, que tem sua base continuada até hoje, teria sido feita com base na repressão aos quilombos e no controle das atividades profissionais e de diversão dos negros, por exemplo.

- O direito penal foi fundado não no crime, mas no criminoso. Não foi feito para conter delitos, mas para perseguir indivíduos – explicou.

O pesquisador também afirmou que o encarceramento não ocorre apenas nas prisões. Como exemplo, citou a repressão aos chamados "rolezinhos", as formas arquitetônicas que impedem a população de rua de ocupar espaços públicos e a construção de muros em morros do Rio de Janeiro.

- O que é aquilo senão outra forma de encarceramento? – questionou.

O relator e a presidente da comissão manifestaram a intenção de convidar o pesquisador para colaborar mais diretamente com a CPI.

Agência Senado

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Código de Menores de 1927 foi usado para proibir Grande Otelo de atuar no teatro

Ricardo Westin | 07/07/2015, 10h07 - ATUALIZADO EM 07/07/2015, 10h53

 

Em 1927, o ator Grande Otelo ganhou as páginas policiais da imprensa carioca. Ele era um prodígio de 11 anos que brilhava no elenco da Companhia Negra de Revistas, que percorria o Brasil apresentando peças teatrais.

Na época, seu nome artístico era Pequeno Otelo. O Globo informou que ele “é tenor, é preto, muito preto, da cor do smoking que vestia, é prodigioso quando recita e canta, como é engraçadíssimo quando palestra”. O Jornal do Brasil resumiu o espetáculo: “O clou [clímax] foi a apresentação do Pequeno Otelo, um crioulinho vivo e inteligente, que canta e declama com expressão e desenvoltura”. O Jornal descreveu o Pequeno Otelo como “um pretinho interessantíssimo que pisa o palco como um artista já feito”.

Tamanho sucesso chamou a atenção do juiz de menores do Distrito Federal, Mello Mattos. O tribunal havia sido criado em 1924, o primeiro do tipo na América Latina. Mello Mattos, implacável na proteção dos pequenos, encontrou problemas sérios na Companhia Negra de Revistas.

O Código de Menores de 1927 — que teve Mello Mattos como artífice — previa que os menores de 18 anos não poderiam atuar nos palcos como atores nem como figurantes. Além disso, segundo o Jornal do Brasil, o Pequeno Otelo “vinha trabalhando excessivamente em proveito de pessoas pouco escrupulosas, que exploravam o valor do pequeno artista”.

A carreira do Pequeno Otelo foi suspensa. Após o incidente no Rio, os pais adotivos do menino decidiram retirá-lo do grupo e levá-lo de volta para São Paulo. Ele voltaria aos palcos só na década seguinte, já como Grande Otelo.

Semanas depois desse episódio, o juiz Mello Mattos mandou fechar o Teatro João Caetano, hoje a casa de espetáculos mais antiga do Rio, por causa de uma matinê que ele considerou imprópria para as crianças. Na sentença, escreveu que o espetáculo tinha “danças lascivas, vestuários indecentes, trocadilhos maliciosos e outros inconvenientes”. Além disso, “a distribuição gratuita de frasquinhos de cheiros e bombons aos assistentes de menor idade não transforma o espetáculo em matinê infantil, e nada mais é do que um reclame em favor das fábricas que oferecem tais presentes e um engodo para atrair maior número de espectadores”.

Os donos de vários outros teatros do Rio se uniram contra o juiz e, em protesto, fizeram uma espécie de greve e baixaram as portas. Para eles, Mello Mattos queria matar o teatro nacional.

O juiz também teve problemas com as famílias mais abastadas. Um dos artigos do Código de Menores estabelecia que os menores de 14 anos não poderiam frequentar “salas de espetáculos cinematográficos” que terminassem depois das 20h nem mesmo na companhia dos pais. Ao tentar impor a lei, Mello Mattos sentiu reações violentas. Pais que se sentiram afrontados entraram na Justiça e conseguiram habeas corpus para assistir aos filmes com os filhos. Os habeas corpus tinham caráter geral, não valiam só para as famílias que recorreram, mas o juiz não aceitou a decisão e tentou manter a proibição. Acabou sendo punido com um mês de suspensão do juízo de menores.

Agência Senado

 

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Crianças iam para a cadeia no Brasil até a década de 1920

Ricardo Westin | 07/07/2015, 10h06 - ATUALIZADO EM 07/07/2015, 12h40

Em 12 de outubro de 1927, no Palácio do Catete, o presidente Washington Luiz assinava uma lei que ficaria conhecida como Código de Menores. Hoje, passados quase 90 anos, a canetada do último presidente da República do Café com Leite é alvo das mais exaltadas discussões no governo, no Congresso e na sociedade.

Foi o Código de Menores que estabeleceu que o jovem é penalmente inimputável até os 17 anos e que somente a partir dos 18 responde por seus crimes e pode ser condenado à prisão. O que agora está em debate no país é a redução da maioridade penal para 16 anos.

O código de 1927 foi a primeira lei do Brasil dedicada à proteção da infância e da adolescência. Ele foi anulado na década de 70, mas seu artigo que prevê que os menores de 18 anos não podem ser processados criminalmente resistiu à mudança dos tempos.

É justamente a mesma idade de corte que hoje consta da Constituição e do Código Penal, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — uma espécie de filhote do Código de Menores que nasceu em 1990 e completará 25 anos na segunda-feira (13).

A pioneira lei, que foi construída com a colaboração do Senado, marcou uma inflexão no país. Até então, a Justiça era inclemente com os pequenos infratores. Pelo Código Penal de 1890, criado após a queda do Império, crianças podiam ser levadas aos tribunais a partir dos 9 anos da mesma forma que os criminosos adultos.

Notícias criminais protagonizadas por crianças e adolescentes eram corriqueiras na imprensa. Em julho de 1915, o jornal carioca A Noite noticiou: “O juiz da 4ª Vara Criminal condenou a um ano e sete meses de prisão um pivete de 12 anos de idade que penetrou na casa número 103 da Rua Barão de Ubá, às 13h, e da lá furtou dinheiro e objeto no valor de 400$000”.

A mão policial também era pesada. Até o surgimento do Código de Menores, os pequenos delinquentes recebiam o mesmo tratamento dispensado a bandidos, capoeiras, vadios e mendigos. Uma vez capturados, todos eram atirados indiscriminadamente na cadeia.

Em março de 1926, o Jornal do Brasil revelou a estarrecedora história do menino Bernardino, de 12 anos, que ganhava a vida nas ruas do Rio como engraxate. Ele foi preso por ter atirado tinta num cliente que se recusara a pagar pelo polimento das botinas. Nas quatro semanas que passou trancafiado numa cela com 20 adultos, Bernardino sofreu todo tipo de violência. Os repórteres do jornal encontraram o garoto na Santa Casa “em lastimável estado” e “no meio da mais viva indignação dos seus médicos”.

Reformatórios

Em 1922, uma reforma do Código Penal elevou a maioridade de 9 para 14 anos. Com o Código de Menores de 1927, chegou-se aos 18 e a prisão de crianças e adolescentes ficou proibida. Em seu lugar, teriam de ser aplicadas medidas socioeducativas, como se chamam hoje.

No caso dos delinquentes com idade entre 14 e 17 anos, o destino seria uma escola de reforma (ou reformatório), onde receberiam educação e aprenderiam um trabalho. Os menores de 14 anos que não tivessem família seriam mandados para a escola de preservação, uma versão abrandada do reformatório. Os mais novos com família poderiam voltar para casa, desde que os pais prometessem às autoridades não permitir que os filhos reincidissem.

Extenso e minucioso, o código se dividia em mais de 200 artigos, que iam além da punição dos pequenos infratores. Normatizavam desde a repressão do trabalho infantil e dos castigos físicos exagerados até a perda do pátrio poder e a criação de tribunais dedicados exclusivamente aos menores de 18 anos.

No Brasil da virada do século 19 para o 20, uma parcela considerável da população vivia na miséria. Com o fim da escravidão, em 1888, os negros e suas famílias se viram abandonados de uma hora para a outra, elevando as estatísticas da pobreza. A ainda tímida industrialização atraía gente do campo, mas não conseguia absorver toda a mão de obra disponível. As cidades inchavam, e o desemprego e a criminalidade disparavam.

Às crianças e aos adolescentes restavam dois caminhos. Ou trabalhavam, submetidos a serviços pesados ou perigosos, jornadas exaustivas e pagamentos irrisórios. Trabalhadores imberbes eram vistos operando máquinas nas indústrias, vendendo bilhetes de loteria nas ruas e participando das colheitas nas fazendas.

Ou então perambulavam pelas ruas das cidades grandes, como Rio e São Paulo, agrupados em “maltas”, como se dizia, cometendo roubos, aplicando golpes, pedindo esmolas ou simplesmente vadiando. Naquela altura, as escolas públicas eram raras e estavam reservadas para os filhos das classes abastadas.

Gazeta de Notícias, numa reportagem de fevereiro de 1929, explicou o problema das ruas para as crianças: “Aí aprendem coisas que não deveriam ou não precisariam saber: encontram más companhias que os desencaminham, adquirem vícios e maus costumes, deslizam para a vadiagem, a mendicidade, a libidinagem, a gatunagem e outras formas de delinquência”.

Documentos preservados no Arquivo do Senado, em Brasília, revelam que os senadores foram protagonistas no longo processo que culminou na criação do Código de Menores de 1927.

Um dos pioneiros da causa infantil foi o senador Lopes Trovão (DF). Ainda no final do século 19, ele subiu à tribuna do Palácio Conde dos Arcos, a sede do Senado, no Rio (que tinha o status de Distrito Federal), para dizer que era inaceitável a apatia do poder público diante das crianças abandonadas e delinquentes.

— Ao Estado se impõe lançar olhos protetores, empregar cuidados corretivos para a salvação dos pobres menores que vagueiam a granel, provando nas palavras que proferem e nos atos que praticam não ter família. Se a têm, esta não lhes edifica o coração com os princípios e os exemplos da moral — discursou ele em setembro de 1896.

Patriarcalismo

Para o senador, o Estado precisava ter poder para retirar de casa e internar em escolas especiais as crianças que não recebessem dos pais a devida educação moral. Segundo ele, vários países avançados já subtraíam o pátrio poder das famílias negligentes, como os Estados Unidos, a França e a Inglaterra.

Lopes Trovão acreditava que os cidadãos de sua geração já estavam corrompidos e não seriam capazes de tirar o Brasil do atraso social e conduzi-lo à civilidade. Para ele, a solução seria apostar todas as fichas nas crianças.

— Temos uma pátria a reconstituir, uma nação a formar, um povo a fazer. Para empreender essa tarefa, que elemento mais dúctil e moldável a trabalhar do que a infância? São chegados os tempos de trabalharmos na infância a célula de uma mocidade melhor, a gênese de uma humanidade menos imperfeita. Preparemos na criança o futuro cidadão capaz de efetuar a grandeza da pátria dentro da verdade do regime republicano.

Muito embora o senador Lopes Trovão já fosse uma figura respeitada por ter militado na linha de frente dos movimentos abolicionista e republicano, o projeto de Código de Menores que ele apresentou em 1902 terminou engavetado.

O senador Alcindo Guanabara (DF) foi outro expoente na defesa da “infância desvalida”. Em agosto de 1917, ele fez um enfático pronunciamento em que buscou convencer os colegas da necessidade urgente de um Código de Menores:

— São milhares de indivíduos que não recebem senão o mal e que não podem produzir senão o mal. Basta de hesitações! Precisamos salvar a infância abandonada e preservar ou regenerar a adolescência, que é delinquente por culpa da sociedade, para transformar essas vítimas do vício e do crime em elementos úteis à sociedade, em cidadãos prestantes, capazes de servi-la com o seu trabalho e de defendê-la com a sua vida.

O projeto que o senador redigiu em 1917 também acabou sendo arquivado. Em 1906, como deputado federal, Alcindo Guanabara já havia apresentado uma proposta semelhante, que tampouco avançou. Outra tentativa de criação do Código de Menores foi feita em 1912, pelo deputado João Chaves (PA).

Desde o discurso de Lopes Trovão, passaram-se mais de 30 anos até que o Código de Menores fosse aprovado. Foram vários os motivos da demora. Um deles, segundo estudiosos do tema, foi a 1ª Guerra Mundial (1914–1918), que reduziu a mera frivolidade qualquer discussão em torno da infância. Outro entrave foi o patriarcalismo.

— Os senadores e deputados faziam parte daquela sociedade patriarcal e não queriam perder o poder absoluto que tinham sobre suas famílias até então. O Código de Menores mudava essa realidade, permitindo que o Estado interviesse nas relações familiares e até tomasse o pátrio poder — explica a historiadora Sônia Camara, autora do livro Sob a Guarda da República (Quartet Editora), que trata das crianças da década de 1920.

O historiador Eduardo Silveira Netto Nunes, estudioso da evolução das leis da infância, vê um terceiro motivo. De acordo com ele, uma parcela dos parlamentares tinha aversão às propostas de Código de Menores porque a construção dos reformatórios, escolas e tribunais previstos na nova lei exigiriam o aumento dos impostos.

— Até então, o governo estava ausente das políticas sociais. Sua atuação se resumia à repressão policial. O Código de Menores apareceu como o prenúncio do que viria a partir dos anos 30, com Getúlio Vargas, que transformaria o governo no grande administrador da sociedade e colocaria as políticas sociais como prioridade. Vargas, por exemplo, trouxe uma série de direitos trabalhistas.

Na entrada da década de 20, os obstáculos começaram a cair. No governo Epitácio Pessoa, o advogado e ex-deputado José Cândido Mello Mattos foi encarregado de reformular o projeto do senador Alcindo Guanabara e passou a conduzir o movimento. Por influência dele, o Congresso aprovou uma série de leis relativas à infância que abririam caminho para a criação do Código de Menores. Na época, a lei ficou conhecida como Código Mello Mattos.

Dia da Criança

A data da assinatura do Código de Menores, em 12 de outubro de 1927, havia sido escolhida pelo presidente Washington Luiz a dedo, para coincidir com os festejos do Dia da Criança, criado por decreto pouco antes por seu antecessor, Artur Bernardes.

A nova lei, em resumo, determinava ao governo, à sociedade e à família que cuidassem bem dos menores de 18 anos.

Um dos artigos proibiu a chamada roda dos expostos, a medieval roleta embutida na parede externa de instituições de caridade que permitiam à mulher abandonar anonimamente o filho recém-nascido. Com o código, a mãe teria que primeiro providenciar a certidão de nascimento do bebê para depois poder entregá-lo aos funcionários do orfanato, onde se lavraria um registro, que poderia ser secreto se fosse esse o desejo da mulher.

O trabalho infantil era fartamente explorado. Ainda que pouco produtiva, era uma mão de obra abundante e barata. A partir de 1927, as crianças de até 11 anos não puderam mais trabalhar. A atividade dos adolescentes entre 12 e 17 anos ficou autorizada, porém com uma série de restrições. Eles, por exemplo, não poderiam trabalhar durante a noite nem ser admitidos em locais perigosos, como minas e pedreiras.

De acordo com a historiadora Maria Luiza Marcilio, autora do livro História Social da Criança Abandonada (Editora Hucitec), o Código de Menores foi revolucionário por pela primeira vez obrigar o Estado a cuidar dos abandonados e reabilitar os delinquentes. Ela, porém, faz uma ressalva:

— Como sempre acontece no Brasil, há uma distância muito grande entre a lei e a prática. O Código de Menores trouxe avanços, mas não conseguiu garantir que as crianças sob a tutela do Estado fossem efetivamente tratadas com dignidade, protegidas, recuperadas.

O sucessor da lei de 1927 foi o Código de Menores de 1979, criado pela ditadura militar. Depois, em 1990, veio o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os dois primeiros códigos, grosso modo, dirigiam-se apenas aos marginais. O ECA, por sua vez, vale para todas as crianças e adolescentes, independentemente da classe social. Antes, o foco das leis estava nas punições. Agora, nos direitos. Nos velhos códigos, o infrator capturado era punido automaticamente. Hoje, ele tem direito a ampla defesa e, para isso, conta com o trabalho dos defensores públicos.

O termo “menor”, que se popularizou na época do código de 1927, agora é abominado pelo meio jurídico. O ECA, em seus mais de 250 artigos, não o utiliza nenhuma vez. No lugar de “menor”, adota a expressão “criança ou adolescente”. Explica o historiador Vinicius Bandera, autor de um estudo sobre a construção do primeiro código:

— “Menor” é um termo pejorativo, estigmatizante, que indica anormalidade e marginalidade. “Criança ou adolescente” é condizente com os novos tempos. Remete à ideia de um cidadão que está em desenvolvimento e merece cuidados especiais.

Agência Senado

 

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