Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel não registrado no cartório de Registro de Imóveis

Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel não registrado no cartório de Registro de Imóveis

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - VIA ADEQUADA - PROCEDÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA

- Pode o embargante opor-se à penhora constante nos autos da execução ainda que não haja a devida inscrição no Registro de Imóveis, mediante os embargos de terceiro, constituindo a via adequada para buscar a pretensão de exclusão do ato constritivo.

Apelação Cível nº 1.0086.11.002435-2/001 - Comarca de Brasília de Minas - Apelante: BB - Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Apelados: Maria do Carmo Pereira da Silva, Walter Ribeiro dos Santos e outro - Relator: Des. Paulo Balbino

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2016. - Paulo Balbino - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. PAULO BALBINO - Versa a presente ação sobre embargos de terceiro opostos por Walter Ribeiro e Maria do Carmo Pereira contra a penhora de bem imóvel efetivada nos autos da ação de execução ajuizada pelo credor BB - Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.

Em sua sentença (f. 138/141), o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas, Dr. Eduardo Ferreira Costa, julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua Camilo Prates, na cidade de Brasília de Minas, matriculado no registro imobiliário local sob o nº 14.399, conforme auto de penhora de f. 41 dos autos apensos.

Inconformado com o seu teor, interpôs BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil a presente apelação (f. 108/114), aduzindo a não comprovação das alegações de posse e propriedade apontadas pelos apelados, porquanto não há nos autos nenhum documento registrado no cartório competente, nem mesmo com reconhecimento de firma, que confirme a veracidade das transações alegadas.

Destaca, em alusão ao art. 1.227 do Código Civil, ser condição sine qua non, para que o compromisso de compra e venda adquira conteúdo de direito real, que seja registrado à margem da matrícula imobiliária respectiva, sendo que, sem essa providência, o negócio jurídico se restringe à pessoalidade, afastado, em decorrência, o caráter real.

Ressalta ser de conhecimento de toda a sociedade que a transferência da propriedade de um bem imóvel se dá exclusivamente por escritura pública ou documento equivalente devidamente registrado no registro de imóveis, o que não aconteceu nos autos.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com a total improcedência do pedido inicial.

Regularmente intimados Walter Ribeiro dos Santos e Maria do Carmo Pereira da Silva apresentaram suas contrarrazões de f. 157/161, alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto ante a sua flagrante intempestividade, uma vez que o recorrente efetuou a postagem do apelo após o horário limite de expediente externo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme consta às f. 147-v.

Com relação ao mérito, pugna pela manutenção da decisão combatida.

À f. 168, o Desembargador Otávio de Abreu Portes, verificando a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou a redistribuição do feito para esta 11ª Câmara Cível, razão pela qual vieram os autos conclusos para este Relator.

Pela decisão de f. 173, foi determinada a intimação do recorrente para que, em 5 (cinco) dias, complementasse o valor do porte de retorno da apelação, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil.

Às f. 177/178, o apelante cumpriu a determinação e juntou aos autos o comprovante de pagamento do porte de retorno, no valor de R$2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos).

Relatado, decido.

Da questão preliminar.

Arguem os apelados, em suas contrarrazões de f. 157/161, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, ante a sua flagrante intempestividade, sob o fundamento de que o recorrente efetuou a postagem do apelo após o horário limite de expediente externo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme consta às f. 147-v.

Com efeito, a Resolução nº 642/2010 deste Tribunal - que dispõe sobre o Serviço de Protocolo Postal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais -, em seu art. 5º, com redação dada pela Resolução nº 655/2011, estabelece que ``as petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 9 e 20 horas, sendo que os documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente.

Nesse sentido, verificando-se que o protocolo postal do recurso interposto se deu às 18h55min (f. 147-v.), ou seja, antes das 20 horas, não há falar em intempestividade recursal, em virtude de sua intempestividade.

Assim sendo, rejeito a questão preliminar suscitada pelos apelados.

E, verificando estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.

Do mérito.

Anota-se, inicialmente, que podem os embargantes opor-se à penhora constante nos autos da execução ainda que não haja a devida inscrição no Registro de Imóveis, mediante os embargos de terceiro, constituindo a via adequada para buscar a pretensão de exclusão da penhora, conforme disposto no art. 1.046, caput, do Código de Processo Civil.

No presente caso, não obstante a ausência de registro imobiliário em favor dos embargantes/apelados, verifica-se que eles comprovaram, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que exerciam a posse mansa e pacífica do imóvel penhorado há mais de 18 (dezoito) anos, antes mesmo do ajuizamento da ação de execução.

Nesse sentido, os apelados juntaram aos autos Certidão da Divisão de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas dando conta de que o imóvel penhorado está cadastrado em nome do embargante, Sr. Walter Ribeiro dos Santos, no Cadastro Imobiliário desde 1997 (f. 21).

A propósito, transcreve-se abaixo a íntegra do referido documento:

``Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.

Divisão de Fiscalização.

Certidão.

Certifico que, revendo os arquivos da Divisão de Fiscalização desta Prefeitura, foi encontrado no livro n. 06 página 04 de 1997 o cadastramento do imóvel de residência do Sr. Walter Ribeiro dos Santos, localizado na Rua Camilo Prates, n. 565.

Por ser verdade, firmo a presente.

Gilmar Batista Barbosa.

Fiscal - Masp: 1448

Brasília de Minas, 16 de fevereiro de 2011.

Outrossim, como muito bem observado pelo MM. Juiz da causa, a prova testemunhal produzida nos autos foi clara em confirmar que os embargantes se encontram na posse do imóvel desde a década de 60 (sessenta), passando a exercer a posse exclusiva do bem em apreço após o falecimento do seu pai adotivo, ``Sr. Toninho, que não figura como executado no processo de execução.

Aliás, para melhor elucidação dos fatos, transcrevem-se abaixo os depoimentos das testemunhas que confirmam a tese dos embargantes:

``que conhece o autor desde quando ele era criança, já que a depoente residia nos fundos da casa na qual mora o demandante atualmente; que o autor reside na Rua Camilo Prates desde a infância; que, quando a depoente se mudou para a vizinhança, quem residia no local era Joaquim Cesário; que, com a morte de Joaquim, seu filho `Toninho passou a morar no imóvel; que o autor é filho adotivo de `Toninho; que o embargante passou a residir no imóvel com menos de quinze anos de idade, na companhia de seu pai [...] (Sra. Luzia Vieira Rocha - testemunha compromissada dos autores - f. 123).

``que conhece o autor desde a infância, já que ambos foram criados na mesma rua; que o embargante Walter reside na Camilo Prates desde que o depoente o conheceu; que inicialmente Walter residia no local com seus pais adotivos, de nomes `Toninho e Maria; que, com o falecimento dos pais, o embargante passou a morar sozinho no imóvel e, posteriormente, casou-se e lá continuou; que José Natalino Dias era filho de `Toninho, pai adotivo do embargante; que os vizinhos consideram o embargante como dono do imóvel [...] (Sr. Gilmar Batista Barbosa - testemunha compromissada dos autores - f. 124).

Ao seu turno, não se deve desconsiderar o fato de que os embargantes trouxeram aos autos contas de água (f. 19) e energia elétrica (f. 20), bem como guia de Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) (f. 22), todas expedidas no nome do primeiro embargante, Sr. Walter Ribeiro dos Santos.

Por fim, importante ressaltar que os apelados tiveram o cuidado de juntar aos autos as primeiras declarações apresentadas no inventário dos bens a serem partilhados em decorrência da morte do Sr. José Natalino Dias - executado na ação executiva -, que demonstram que o bem em questão não integrou o acervo hereditário do de cujus (f. 23/33).

Logo, os documentos apresentados, principalmente a certidão do Município de Brasília de Minas (f. 21) e a aparente exclusão do imóvel no inventário do executado (f. 23/33), alinhados com os depoimentos colhidos das testemunhas, constituem prova suficiente para embasar a pretensão inicial.

Destarte, pelos fundamentos em que foi prolatada, a sentença recorrida merece prevalecer em seus termos integrais.

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.

Custas recursais, pelo recorrente, na forma da lei.

Transitada esta em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, observando-se as cautelas legais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago.

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO
.

Data: 21/03/2016 - 13:57:07   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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