As inovações a respeito da Petição Inicial e Respostas do Réu no Novo Código de Processo Civil

As inovações a respeito da Petição Inicial e Respostas do Réu no Novo Código de Processo Civil
As inovações a respeito da Petição Inicial e Resposta do Réu no novo Código de Processo Civil.

Publicado por Bruna Tinoco - 1 dia atrás

PETIÇÃO INICIAL:
O art. 282 do CPC de 1973 indica no seu inciso II que é necessário: Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Nesta situação em comento é possível verificar que todos estes requisitos são obrigatórios para poder identificar as partes do processo e também para a prática dos atos processuais, como a intimação e citação. O Novo CPC no art. 319, inciso II trouxe inovações quanto à existência dos requisitos: A união estável do autor e do réu, a necessidade do endereço eletrônico, e a inclusão do inciso VI, que diz a respeito à opção do autor ou não de realização de audiência de conciliação ou de mediação. De acordo com o doutrinador Fredie Didier Jr, caso o autor não observe este requisito, a petição não será indeferida e não haverá necessidade de emendar a petição inicial. Também foram incluídos três parágrafos relacionados à moderação da regularidade formal na petição inicial, a saber: “§ 1º caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligencias necessárias a sua obtenção.” “§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.” “§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Em relação aos prazos para que o autor fizesse a emenda dos requisitos exigidos no art. 282 e 283 no CPC/73 era de 10 (dez) dias. No CPC/15 vistos que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 o prazo é de 15 (quinze) dias. No atual CPC, art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. A compreensão é de que o pedido no § 1º é implícito, ele está presente, porém não é externado na petição inicial, esses pedidos estão presentes no objeto litigioso do processo por força de lei. Mesmo que o autor não a coloque, o juiz tem o dever de decidir tais requisitos. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Para que o pedido seja interpretado corretamente, o juiz deverá analisar o conjunto da postulação levando em consideração a interpretação sistemática, como a causa de pedir, a vontade do autor, seguir com moderação o que está escrito na petição inicial, interpretar o pedido de maneira que não prejudique a defesa do réu, posteriormente e levar em consideração o uso de palavras, número ou qualquer outro significado de acordo com o local da onde foi feita a postulação e a boa-fé processual. A Inovação trazida pelo CPC atual em relação ao indeferimento da petição inicial é: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. O artigo em comento é tratado como uma regra especial, pois é possível que o juiz após de prolatar a sentença poderá ainda assim, alterar a sua decisão.

RESPOSTAS DO RÉU:
A inovação trazida pelo CPC/15 está relacionada ao termo inicial do prazo para a contestação que está previsto no art. 335 incisos I, II, III e §§ 1º e 2º. Outra observação a ser feita é que o prazo será de 30 dias se o réu for o Ministério Público, ente público, réu representado judicialmente por defensor público, ou litisconsorte com advogado diferente de outro litisconsorte. No CPC/73 a exceção de incompetência deveria ser construída e ficar em apenço aos autos principais (art. 299). A mudança no atual código foi significativa, porque agora a exceção de incompetência pode ser arguida na própria contestação. (art. 340 §§§ 1º 2º 3º). Também houve mudança quanto à impugnação do valor da causa. No CPC/73 ela deveria ser feita em peça distinta, enquanto que no CPC/15 pode ser alegada na contestação. Na contestação, cabe ao réu o ônus de alegar a existência de convenção de arbitragem (art. 337, X CPC). Este inciso do atual CPC diz a respeito sobre acordo arbitral afirmado pelas partes, mais o réu ao construir sua contestação não coloca que há a pretensão de realizar a convenção de arbitragem, gerando, desta forma, uma renúncia tácita. Fredie Didier afirma que esta regra põe fim a uma discussão doutrinária, onde se questionava se a jurisdição estatal deveria ter conhecimento da convenção de arbitragem ou apenas da cláusula compromissória e isso no CPC/73 nos arts. 267 § 3º e 301 § 4 geravam dúvidas. Agora com o atual CPC se as partes fizer acordo para realizar convenção de arbitragem, a jurisdição do estado não precisa reconhecê-la de oficio. A reconvenção também sofreu mudanças pelo Atual CPC. No CPC/73 a reconvenção deveria ser feita em peça autônoma, enquanto no CPC/15 pode ser alegado na contestação, tem também a possibilidade do réu ingressar com a reconvenção sem contestar, a reconvenção deixou o processo mais complexo, podendo agregar terceiros etc
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: JÚNIOR THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 53ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. JR DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 17ºEd. Salvador: Jus Podivm, 2015.

Bruna Tinoco
Estudante de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará/ FAPCE

Extraído de JusBrasil

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