‘‘Estupro de vulnerável’’

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012 

Justiça Gaúcha absolve adulto que fazia sexo com menor de 12 anos 

Sexo entre adulto e menor de 12 anos foi consensual

Por Jomar Martins

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a absolvição de um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos.

Os desembargadores entenderam que não se poderia aplicar ao caso o chamado ‘‘estupro de vulnerável’’, como disposto no Código Penal, uma vez que a menor não era mais virgem e que a relação sexual foi consensual e fruto de aliança afetiva.

O caso é da Comarca de Quaraí. O homem, conhecido por ‘‘Careca’’, foi denunciado pelo Ministério Público estadual por ter mantido relações sexuais com a menor, que fugia de casa para se encontrar com ele. Aproveitando-se da ausência dos pais, ele a convencia a praticar sexo vaginal e outros atos libidinosos. Os fatos se deram em 2009, até o mês de setembro, quando ambos foram abordados por policiais militares e por uma conselheira tutelar. O caso gerou um inquérito policial.

A defesa do denunciado sustentou que ele era namorado da vítima, negando que a tenha desvirginado. Foram juntados ao processo os laudos de avaliação psicológica da menor e o exame de corpo de delito.
A juíza de Direito Luciane Inês Morsch Glesse afirmou, na sentença, que não havia dúvidas quanto à materialidade delitiva, em função do Boletim de Ocorrência policial e do exame de corpo de delito. O exame, entretanto, constatou que a vítima não era virgem, pois o hímen apresentava rupturas antigas em todo o seu contorno. Com relação à autoria, disse que o testemunho da vítima foi bastante contraditório, deixando dúvidas quanto à ausência de consentimento.

A magistrada também citou o depoimento da conselheira tutelar que atendeu o caso. Ela confirmou que a menina se encontrava de espontânea vontade com o rapaz, que era rebelde e que se envolvia com meninos desde os 11 anos de idade. Em síntese, era uma menina ‘‘largada’’, que fugia da mãe para se refugiar em outras casas.

‘‘Assim, diante do contexto probatório, resta duvidoso o depoimento da vítima e sua genitora, assim como a alegada violência presumida, pois sabe-se que nos dias atuais os jovens, cada vez mais cedo, têm conhecimento sobre o sexo, o que restou verificado no caso em comento, uma vez que J. já teve vários registros no Conselho Tutelar justamente pelo envolvimento com outros meninos’’, concluiu a juíza.

Assim, como o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, a juíza entendeu que tal consentimento mostrou-se relevante para absolvê-lo.
Insatisfeito com a decisão, o MP entrou com Apelação-Crime no Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, argumentou que existe conteúdo probatório suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável. E mais: que a partir da vigência da Lei 12.015/2009, não é mais possível cogitar-se da relativização da presunção de violência.

A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que os fatos ocorreram na vigência da Lei 12.015/2009, que tornou típica a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, criando a figura do “estupro de vulnerável”, prevista no artigo  217-A do Código Penal. E que tal norma revogou o artigo 224, que tratava da presunção de violência quando a vítima era menor de 14 anos. Assim, ao contrário do entendimento da julgadora de primeiro grau, a perspectiva dos autos não poderia ser examinada sob o prisma da relativização da presunção de violência — o que dá razão ao Ministério Público.

Por outro lado, a desembargadora Naele afirmou que o conceito de vulnerabilidade não pode ser entendido de forma absoluta, simplesmente levando-se em conta o critério etário, o  que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva. Este deve ser mensurado em cada situação trazidà à apreciação do Poder Judiciário, considerando as particularidades do caso concreto.

A magistrada apoiou seu convencimento em diversos fatos trazidos aos autos: que as relações sexuais aconteceram de forma voluntária, consentida e fruto de aliança afetiva; que a menor não era mais virgem e já contava com certa experiência sexual; que em nenhum momento houve violência ou grave ameaça à vítima; e, por fim, que as condutas sexuais do réu não se amoldavam a nenhuma previsão típica e, por isso, deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — fundamento diferente do apontado na sentença.

Acompanharam o voto os desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

 

Extraído de Justiça Atuante 

Notícias

Mesmo com revelia da empresa, jornada de trabalho inverossímil não é acolhida

PEDIDO ESTAPAFÚRDIO Mesmo com revelia da empresa, jornada de trabalho inverossímil não é acolhida 18 de janeiro de 2018, 7h22 No caso em análise, ex-motorista de empresa de transportes alegou que, durante os 10 meses de serviço na empresa, trabalhou em torno de 20 horas por dia, de domingo a...

Falta de habilitação não cria presunção de culpa em acidente de trânsito

RESPONSABILIDADE NO VOLANTE Falta de habilitação não cria presunção de culpa em acidente de trânsito 16 de janeiro de 2018, 14h14 A mulher conduzia um veículo em uma via de mão dupla, quando virou à esquerda sem tomar as cautelas necessárias. Com isso, acabou atingindo uma moto que era pilotada...

'Os médicos não deixaram minha irmã morrer em paz'

'Os médicos não deixaram minha irmã morrer em paz' Publicado em: 16/01/2018 Em 2009, Polly Kitzinger sobreviveu a um acidente de carro, mas ficou com sérias lesões cerebrais. A irmã dela, Jenny, diz que Polly não teria desejado ser submetida a tantas intervenções médicas que a permitiram ficar...

A regularização fundiária de condomínios e ranchos de lazer

A regularização fundiária de condomínios e ranchos de lazer 15 de janeiro de 2018, 8h00 Por Ivan Carneiro Castanheiro e Andreia Mara de Oliveira Núcleo urbano informal, segundo artigo 11 da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, é o assentamento clandestino, irregular ou no qual não foi possível...

COMPRADOR DEVE TRANSFERIR VEÍCULO ADQUIRIDO PARA SEU NOME

COMPRADOR DEVE TRANSFERIR VEÍCULO ADQUIRIDO PARA SEU NOME SOB PENA DE TER QUE INDENIZAR por AF — publicado em 11/01/2018 18:57 A juíza da 6ª Vara Cível De Brasília condenou o comprador de uma motocicleta a pagar R$ 5 mil a título de danos morais ao vendedor, por não ter providenciado a...