Má prestação de serviços na entrega de móveis anula protesto de título

Má prestação de serviços na entrega de móveis anula protesto de título

TJ-SC - 19/09/2014

A má prestação de serviço contratado justifica a nulidade de protesto de título. Com este fundamento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ acolheu em parte apelação de uma empresa de logística e reconheceu a existência de relação jurídica entre duas empresas. Em contrapartida, declarou nulo o protesto de título não pago pela entrega do produto em desacordo com o estabelecido no contrato.A autora havia contratado a empresa de logística em janeiro de 2009, para entrega de móveis a uma feira que seria realizada de 9 a 12 de fevereiro do mesmo ano.

Na contratação, a transportadora confirmou que o material seria entregue dentro do prazo previsto, conforme material publicitário exposto em seu site. Nele, ela se dispunha a tratar de todas as etapas de remessa de mercadoria ao exterior, e assegurava que o cliente teria total despreocupação com sua carga, licenças de importação, trâmite de documentos, desembaraço, fechamento de câmbio e de custos.Ocorre que os móveis destinados à exposição acabaram entregues apenas em 20 de fevereiro, 15 dias após o previsto. Com a perda da participação na feira, a autora deixou de quitar o valor de R$ 11,5 mil e teve o título protestado pela transportadora.

O relator, desembargador Robson Luz Varella, reconheceu que a autora contratou o serviço na expectativa de que os prazos seriam cumpridos. Do exposto, entende-se que, embora a [apelante] destaque a sua agilidade na prestação do serviço e alegue que os problemas que impediram a entrega na data avençada ocorreram nos órgãos alfandegários, apontando falhas da apelada ao emitir a documentação de exportação, percebe-se que a contratada não atuou com a adequada diligência a que se compromete, concluiu o magistrado. A ação tramitou na comarca de São Bento do Sul, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2011.005536-0).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Extraído de JurisWay

Notícias

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens Pedro Linhares Della Nina O STJ, em 21/11/23, enfrentou questão jurídica sobre a percepção dos proventos (art. 1.659, VI, do Código Civil) ser ato particular do cônjuge. Porém, quando percebido, a remuneração integra a meação de...

Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais

SERES COISIFICADOS Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais José Higídio 26 de março de 2024, 8h51 De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua...

Como fica a divisão dos bens em uma separação?

Como fica a divisão dos bens em uma separação? Francisco Gomes Júnior Antes de casar ou unir-se, defina o regime de bens e faça acordos antenupciais para evitar disputas na separação. segunda-feira, 25 de março de 2024 Atualizado às 07:58 Ultimamente, com a notícia de diversos casos de famosos...