Rateio da gorjeta vai à sanção presidencial

Arthur Monteiro/Agência Senado

Rateio da gorjeta em bares e restaurantes vai à sanção presidencial

  

Da Redação | 22/02/2017, 11h47

O rateio da gorjeta entre os trabalhadores de bares e restaurantes pode se tornar lei em breve, se o presidente da República sancionar o substitutivo do Senado para o Projeto de Lei (PL) 252/2007. O substitutivo foi aprovado nesta terça-feira (21) no Plenário da Câmara dos Deputados e enviado à sanção.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943). No Senado, o substitutivo do senador Paulo Paim (PT-RS) havia sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em novembro de 2016. O texto estabelece que a gorjeta não é receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Além disso, o substitutivo considera gorjeta não só a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

Caso não exista previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção deverão ser definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

Tributos

O substitutivo de Paim ainda determina que as empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente a favor do trabalhador.

Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação correspondente e, da mesma forma, repassar o restante para os trabalhadores.

Contracheques

Todas as empresas deverão ainda anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.

Quando a gorjeta foi entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, também terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a retenção.

Desde que cobrada por mais de 12 meses, a gorjeta será incorporada ao salário do empregado se a empresa parar de cobrá-la, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para acompanhar e fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta, nas empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral. Nas demais empresas, será constituída comissão intersindical para esse fim.

Se for comprovado o descumprimento das regras do projeto para retenção de valores para encargos sociais e repasse da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso. A multa será limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Esse limite do piso da categoria será multiplicado por três caso o empregador seja reincidente, assim considerado aquele que, durante o período de 12 meses, descumprir as regras do projeto por mais de 60 dias.
As novas regras entrarão em vigor depois de 60 dias da publicação da futura lei
.

 

Com informações da Agência Câmara

 

Agência Senado

  

Notícias

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens Pedro Linhares Della Nina O STJ, em 21/11/23, enfrentou questão jurídica sobre a percepção dos proventos (art. 1.659, VI, do Código Civil) ser ato particular do cônjuge. Porém, quando percebido, a remuneração integra a meação de...