‘‘Estupro de vulnerável’’

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012 

Justiça Gaúcha absolve adulto que fazia sexo com menor de 12 anos 

Sexo entre adulto e menor de 12 anos foi consensual

Por Jomar Martins

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a absolvição de um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos.

Os desembargadores entenderam que não se poderia aplicar ao caso o chamado ‘‘estupro de vulnerável’’, como disposto no Código Penal, uma vez que a menor não era mais virgem e que a relação sexual foi consensual e fruto de aliança afetiva.

O caso é da Comarca de Quaraí. O homem, conhecido por ‘‘Careca’’, foi denunciado pelo Ministério Público estadual por ter mantido relações sexuais com a menor, que fugia de casa para se encontrar com ele. Aproveitando-se da ausência dos pais, ele a convencia a praticar sexo vaginal e outros atos libidinosos. Os fatos se deram em 2009, até o mês de setembro, quando ambos foram abordados por policiais militares e por uma conselheira tutelar. O caso gerou um inquérito policial.

A defesa do denunciado sustentou que ele era namorado da vítima, negando que a tenha desvirginado. Foram juntados ao processo os laudos de avaliação psicológica da menor e o exame de corpo de delito.
A juíza de Direito Luciane Inês Morsch Glesse afirmou, na sentença, que não havia dúvidas quanto à materialidade delitiva, em função do Boletim de Ocorrência policial e do exame de corpo de delito. O exame, entretanto, constatou que a vítima não era virgem, pois o hímen apresentava rupturas antigas em todo o seu contorno. Com relação à autoria, disse que o testemunho da vítima foi bastante contraditório, deixando dúvidas quanto à ausência de consentimento.

A magistrada também citou o depoimento da conselheira tutelar que atendeu o caso. Ela confirmou que a menina se encontrava de espontânea vontade com o rapaz, que era rebelde e que se envolvia com meninos desde os 11 anos de idade. Em síntese, era uma menina ‘‘largada’’, que fugia da mãe para se refugiar em outras casas.

‘‘Assim, diante do contexto probatório, resta duvidoso o depoimento da vítima e sua genitora, assim como a alegada violência presumida, pois sabe-se que nos dias atuais os jovens, cada vez mais cedo, têm conhecimento sobre o sexo, o que restou verificado no caso em comento, uma vez que J. já teve vários registros no Conselho Tutelar justamente pelo envolvimento com outros meninos’’, concluiu a juíza.

Assim, como o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, a juíza entendeu que tal consentimento mostrou-se relevante para absolvê-lo.
Insatisfeito com a decisão, o MP entrou com Apelação-Crime no Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, argumentou que existe conteúdo probatório suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável. E mais: que a partir da vigência da Lei 12.015/2009, não é mais possível cogitar-se da relativização da presunção de violência.

A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que os fatos ocorreram na vigência da Lei 12.015/2009, que tornou típica a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, criando a figura do “estupro de vulnerável”, prevista no artigo  217-A do Código Penal. E que tal norma revogou o artigo 224, que tratava da presunção de violência quando a vítima era menor de 14 anos. Assim, ao contrário do entendimento da julgadora de primeiro grau, a perspectiva dos autos não poderia ser examinada sob o prisma da relativização da presunção de violência — o que dá razão ao Ministério Público.

Por outro lado, a desembargadora Naele afirmou que o conceito de vulnerabilidade não pode ser entendido de forma absoluta, simplesmente levando-se em conta o critério etário, o  que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva. Este deve ser mensurado em cada situação trazidà à apreciação do Poder Judiciário, considerando as particularidades do caso concreto.

A magistrada apoiou seu convencimento em diversos fatos trazidos aos autos: que as relações sexuais aconteceram de forma voluntária, consentida e fruto de aliança afetiva; que a menor não era mais virgem e já contava com certa experiência sexual; que em nenhum momento houve violência ou grave ameaça à vítima; e, por fim, que as condutas sexuais do réu não se amoldavam a nenhuma previsão típica e, por isso, deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — fundamento diferente do apontado na sentença.

Acompanharam o voto os desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

 

Extraído de Justiça Atuante 

Notícias

TRT-18 exclui de penhora bens necessários ao exercício da advocacia

GARANTIA DE SOBREVIVÊNCIA TRT-18 exclui de penhora bens necessários ao exercício da advocacia 3 de fevereiro de 2016, 10h16 São impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A determinação, prevista no artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, foi aplicada...

Novo CPC permite pedido de usucapião em cartório

Novo CPC permite pedido de usucapião em cartório Marcelo Gayer Diniz Pela regra atualmente em vigor, o pedido tem der ser feito obrigatoriamente pela via judicial. terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 Entre as importantes inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em...

Briga no ambiente de trabalho autoriza justa causa

Briga no ambiente de trabalho autoriza justa causa Um ajudante de produção procurou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com um colega de trabalho. Afirmou que sempre foi empregado exemplar e nunca havia recebido qualquer advertência...

Apelação Cível - Outorga de escritura - Contrato de compra e venda - Interdição posterior à contratação - Prova da incapacidade no momento da celebração do contrato...

Apelação Cível - Outorga de escritura - Contrato de compra e venda - Interdição posterior à contratação - Prova da incapacidade no momento da celebração do contrato - Improcedência do pedido APELAÇÃO CÍVEL - OUTORGA DE ESCRITURA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INTERDIÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO -...

Projeto estabelece nova regra para separação de bens de maiores de 70 anos

Projeto estabelece nova regra para separação de bens de maiores de 70 anos Revogar a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento do idoso com idade maior que 70 anos é o objetivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 760/2015, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP). Outra meta do projeto é...