A ausência do poliamor na jurisprudência brasileira

A ausência do poliamor na jurisprudência brasileira

Publicado em: 03/08/2017

“Pode-se estar apaixonado por várias pessoas ao mesmo tempo, por todas com a mesma dor, sem trair nenhuma”. A reflexão do romancista Gabriel García Márquez nos remete ao que o ordenamento jurídico chama de “poliamor”. Bom que se diga que o substantivo nada tem a ver com relações adúlteras e/ou meramente sexuais. Conforme o entendimento de Cristiano Chaves de Farias, promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia e presidente da Comissão Nacional de Promotores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o poliamorismo é uma modalidade de manifestação afetiva, pautada na pluralidade e concomitância de vínculos amorosos, com absoluto conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.

O jurista ressalta, ainda, que a questão “parte da premissa de boa-fé de todos, que sabem e se aceitam”. “Situações que outrora eram designadas pela pejorativa expressão ‘concubinato impuro’, não se confundem com poliamor. A inexistência de boa-fé ou de uma perspectiva de multiplicidade afetiva concomitante, seguramente, afasta a sua caracterização”, acrescenta. Entendido o conceito, surgem os questionamentos: O que o legislador brasileiro prevê em relação ao poliamor (ou poliamorismo)? É permitido? Proibido? Tem sido debatido?

“O sistema jurídico do Brasil não contém qualquer dispositivo expresso acerca do poliamorismo”, pontua Cristiano Chaves de Farias. Para ele, em linha de princípio, considerando que a boa-fé é a mola propulsora da proteção dos direitos, o poliamor deveria ser admitido e tutelado pelo sistema. “Todavia, a jurisprudência vem assumindo um papel recrudescente, negando proteção e direitos ao poliamor, a partir do tratamento que foi historicamente emprestado ao concubinato. Um lapso, equívoco, que precisa ser reparado”, protesta. O sistema jurídico, conforme o especialista, precisa ser de inclusão, e não de exclusão de direitos.

Podemos afirmar que as infidelidades nos casais monogâmicos expõem nossa natureza poliamorosa? “Não saberei dizer se há uma tendência infiel, adúltera, nas relações amorosas brasileiras, pelo prisma psicológico. Porém, o sistema jurídico blinda uma concepção romântica (quase hollywoodiana) de família, ignorando a pluralidade assegurada pelo art. 226 da Constituição garantista de 1988”, afirma.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Recivil

Notícias

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

11/05/2011 - 09h22 DECISÃO Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira...

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

10/05/2011 Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir,...

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...