A inaplicabilidade da súmula 385 do STJ

A inaplicabilidade da súmula 385 do STJ

A inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ em caso de protesto ou inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito.

Edmilson Teixeira Luz, Advogado  Publicado por Edmilson Teixeira Luz há 1 hora

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) explicitou a motivação e a aplicação da sua Súmula 385 causadora de grande repercussão aos consumidores.

A Súmula 385, do STJ foi proferida para unificar o entendimento de que quando um órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc) inscreve um devedor em seus cadastros de inadimplentes de forma equivocada, mas, caso haja em nome desse devedor débitos legítimos inscritos anteriormente, não haveria dano moral a ser ressarcido.

A rasa aplicação dessa súmula repercutiu seriamente inúmeras demandas judiciais de consumidores que foram indevidamente cadastrados por fornecedores, sendo negado o seu direito de reparação pelo dano moral causado por esses atos. (exemplos.: Rec. Cível n. 710037881531, 3a. Turma Recursal Cível do TJ/RS, julg. 29.11.2012; Ap. Cível n. 61152/2013, 1a. Câmara Cível do TJ/MT, DJE 21/11/2013; Ap. Cível n. 87522720118260405, 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, DJ 01/12/2011).

Contudo, no Agravo em Recurso Especial n. 364.115-MG, da 4ª Turma do STJ, julgado no final do ano de 2013 (DJ 11.12.2013), a origem e a finalidade da súmula 385 foram esclarecidos.

Conforme o julgado, a interpretação da Súmula 385 é específica, aplicando-se apenas a ações de reparação dos danos ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, quando esse deixa de realizar notificação prévia prevista no art. 43§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, não afasta a responsabilidade pelos danos causados por outros agentes (fornecedores) que, baseados em cobrança de dívidas em excesso, indevidas ou já pagas, realizam a inscrição do consumidor/devedor em tais cadastros.

Salientam-se trechos do voto condutor, proferido pelo Rel. Min. Raul Araújo (sublinhados nossos):

Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não contraria o entendimento consolidado na Súmula 385 desta Corte. Isso, porque, consoante se verifica na leitura dos julgados que deram origem ao referido enunciado sumular, esse tem aplicação específica, referindo-se apenas às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43§ 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. A propósito, confiram-se os AgRg no REsp 1.046.881/RS, AgRg no REsp 1.057.337/RS, AgRg no REsp 1.081.404/RS, AgRg no REsp 1.081.845/RS, REsp 992.168/RS, REsp 1.002.985/RS, REsp 1.008.446/RS e o REsp 1.062.336/RS (…)

Neste contexto, porém, refere-se à inscrição indevida pela inexigibilidade do débito, situação que não se amolda à questão tratada nos precedentes que deram origem ao referido enunciado sumular.

Ademais, as decisões judiciais que negam reparação de danos aos consumidores com débitos irregularmente inscritos junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes, por terem inscrições anteriores, com base na Súmula 385 do STF, fundamentam-se em entendimento inadequado segundo a própria súmula.

Portanto, a real orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que quando o fornecedor inscreve arbitrariamente o nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, havendo ou não inscrições anteriores, não o isenta de responder pelos danos morais decorrentes de tal ato.

Isso porque a súmula tem aplicação específica nos casos de ações movidas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito.

Portanto, a existência de inscrições regulares realizadas anteriormente não afasta o dever de indenizar por parte do fornecedor que, injustamente, inscreve o nome do consumidor nos bancos de dados do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.

 

Edmilson Teixeira Luz
Extraído de JusBrasil

 

Notícias

Regra do CNJ facilita venda de imóvel de herança para pagar inventário

Regra do CNJ facilita venda de imóvel de herança para pagar inventário Artigo da Resolução 35/2007 permite autorização por escritura pública, desde que o valor seja vinculado às despesas sucessórias Nathalia Costeira 03/07/2026 11:13  03/07/2026 11:14 Famílias que herdam imóveis muitas vezes...

Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem

A conta chega Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem 7 de julho de 2026, 13h50 Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que situação vivenciada pelo trabalhador rural ultrapassa o mero aborrecimento contratual e fixou a indenização em R$ 15 mil. Prossiga em...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária Periódico divulga teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico. O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 894 (STJ) divulgou os...

Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

Vínculos afetivos Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos. Da Redação quarta-feira, 1 de julho de...