Economia processual autoriza conhecimento de embargos de terceiro intempestivos como ação autônoma

DECISÃO
13/02/2017 08:29

Economia processual autoriza conhecimento de embargos de terceiro intempestivos como ação autônoma

A interposição de embargos de terceiro fora do prazo pode ser aceita pela Justiça sob o fundamento de economia processual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso que buscava extinguir os embargos de terceiro que foram apresentados à demanda nove meses após o prazo permitido pelo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.048).

Para os ministros, há casos em que a intempestividade dos embargos deve ser analisada dentro do contexto da demanda, como no recurso julgado pelo colegiado, em que os embargos se encontravam devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, já tendo tramitado por mais de cinco anos.

O ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, caso fossem rejeitados os embargos, os demandantes ajuizariam uma ação autônoma, com os mesmos pedidos.

Imóvel penhorado

No caso analisado, após uma construtora não terminar uma obra, um particular ajuizou ação contra a empresa e teve êxito no pedido de ressarcimento do que havia pago. No curso da execução, o juízo competente determinou a penhora de imóvel da construtora para assegurar o pagamento ao credor.

Mas o imóvel já pertencia a terceiros, que tinham um contrato de compra e venda válido sobre a unidade. Os terceiros entraram com embargos para invalidar a penhora, tendo em vista a posse legítima do imóvel.

Para o relator do recurso no STJ, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de aceitar os embargos foi acertada, já que foi fundamentada na economia processual e no direito evidente dos embargantes.

Efeito suspensivo

“A perda do prazo para oposição dos embargos de terceiro não produz qualquer modificação no plano do direito material, de modo que a parte interessada poderia repetir a demanda (com as mesmas partes, pedido e causa de pedir), sob a forma de uma ação autônoma”, explicou o ministro, citando entendimento doutrinário sobre essa questão.

A única diferença do mesmo pedido em uma ação autônoma, segundo Sanseverino, é que tal demanda não teria efeito suspensivo automático, algo que é previsto para os embargos de terceiro no artigo 1.052 do CPC/1973.

A decisão dos ministros foi manter o acórdão do TJSP, que decidiu pelo conhecimento dos embargos, mas sem a agregação automática do efeito suspensivo. Os embargos foram processados como se fossem uma ação autônoma.

Jurisprudência

O relator lembrou que há diversos julgados no STJ no sentido da flexibilização do prazo para interposição dos embargos de terceiro, em situações nas quais o terceiro não tinha ciência da execução em curso.

No caso analisado, a jurisprudência não se aplica porque os terceiros tinham ciência da execução. Mesmo com essa particularidade, segundo o relator, não é possível concluir que os embargos deveriam ser desconsiderados, como pediu o recorrente, já que o principal argumento a ser analisado é a economia processual, que justificou a decisão tomada pelos ministros.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1627608
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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