Afastada deserção por surpresa processual em complementação do preparo

DECISÃO
13/04/2018 06:59

Afastada deserção por surpresa processual em complementação do preparo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado deserta uma apelação porque a complementação do preparo (recolhimento das despesas relativas ao processamento do recurso) foi feita sem correção monetária. No entendimento do colegiado, o fato de não ter havido menção à necessidade de atualização monetária no despacho que determinou a complementação da taxa judiciária configurou surpresa processual.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o princípio da não surpresa, contemplado no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, justifica a reforma da decisão do TJSP para afastar a deserção e conceder à parte nova oportunidade de complementação do preparo, ainda que o caso tenha ocorrido sob o CPC de 1973.

“Embora o artigo 10 do CPC/2015 não tenha correspondente no CPC/1973, o princípio da não surpresa era possível de ser extraído daquele ordenamento processual, embora não com tamanha magnitude”, explicou o ministro, citando precedente da corte.

Boa-fé

O ministro ressaltou que a boa-fé processual recomenda mencionar expressamente no despacho a necessidade, se houver, de atualização monetária do valor a ser complementado, a fim de respeitar o princípio da não surpresa. “Não tendo havido essa cautela no tribunal de origem, descabe aplicar a deserção, que configura verdadeira surpresa processual, na medida em que se decide a controvérsia acerca da complementação do preparo com base em critério não revelado anteriormente à parte prejudicada pela decisão”, disse.

Em 2010, ao entrar com a apelação, uma das partes do processo recolheu valor inferior ao total do preparo devido. Em 2013, o relator no TJSP emitiu despacho determinando a complementação da taxa judiciária, sob pena de deserção, mas nada disse sobre a necessidade de atualização monetária. A diferença foi saldada pela parte, sem correção.

O tribunal julgou deserta a apelação, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC/1973, por entender que a complementação foi insuficiente, já que não havia sido incluída a atualização monetária do período, e uma segunda oportunidade de complementação não seria viável.

Competência estadual

Ao analisar o recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que não seria possível discutir a impugnação da correção monetária, pois a taxa judiciária é tributo de competência estadual, cabendo à legislação tributária local estabelecer a base de cálculo desse tributo, de modo a incluir, ou não, atualização sobre o valor da causa.

“Para se excluir a correção monetária, seria necessário contrastar a interpretação do tribunal de origem, providência inviável no âmbito desta corte superior, em razão do óbice da Súmula 280do Supremo Tribunal Federal (STF)”, disse.

Todavia, para o relator, a ausência de menção expressa à necessidade de atualização do valor devido ofendeu o princípio da não surpresa processual. Por essa razão, a turma deu provimento ao recurso para que seja facultada, excepcionalmente, uma nova oportunidade de complementação do preparo.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1725225
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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