Apelação - Ação de adjudicação compulsória - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel - Não participação do proprietário

Apelação - Ação de adjudicação compulsória - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel - Não participação do proprietário

APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

- Ausente a participação de um dos proprietários no contrato de compra e venda de imóvel, não há falar na adjudicação compulsória do bem.

Apelação Cível nº 1.0694.13.001146-3/001 - Comarca de Três Pontas - Apelante: Daniel Alves de Souza - Apelados: Rosângela Aparecida Ferreira, José Eduardo Guilherme - Relator: Des. Alberto Henrique

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2016. - Alberto Henrique - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ALBERTO HENRIQUE - Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Alves de Souza contra a sentença de f. 112/113, proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em desfavor de José Eduardo Guilherme e outros, por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$700,00, observado o disposto na Lei 1.060/50.

Inconformada, apela a parte autora, às f. 114/118, sob o argumento de que o pedido fora dirigido tanto em face do Sr. José Eduardo quanto em face de sua esposa, Sra. Rosângela. Afirma que, tendo um dos réus concordado com o pedido, não poderia a ação ter sido julgada improcedente.

Ressalta que o valor avençado foi pago à Sra. Rosângela, sendo ele, portanto, credor de boa-fé.

Contrarrazões às f. 122/125.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de adjudicação compulsória em que o autor busca a outorga de escritura de compra e venda do imóvel supostamente adquirido dos réus, que foi julgada improcedente, na forma como acima relatado.

Busca o autor a reforma da r. sentença, sustentando que a Sra. Rosângela concordou com o pedido, tendo recebido o valor do imóvel, razão pela qual a procedência do pedido se justifica.

O Código Civil brasileiro prevê expressamente que o promitente comprador pode exigir judicialmente a outorga de escritura do promissário vendedor, conforme art. 1.418, sem equivalência no CCB/1916.

``Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".

Para que o compromisso de compra e venda gere direito à adjudicação compulsória, deve preencher determinados requisitos, a saber:

a) que o contrato preliminar tenha sido celebrado com observância do disposto no art. 462 do Código Civil, ou seja, que contenha todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado, com exceção da forma;

b) que do contrato preliminar não conste cláusula de arrependimento. Caso contrário, as partes terão a possibilidade de desistir da celebração do negócio definitivo, de modo que não faria sentido admitir a execução específica, restando ao prejudicado receber o valor da cláusula penal (art. 408 do CC), as arras (art. 420 do CC) ou indenização por perdas e danos. Lembre-se, porém, como ressaltado no comentário ao artigo anterior, que a lei e a jurisprudência colocam diversos limites à cláusula de arrependimento e ao momento em que pode ser alegada;

c) que o promitente vendedor esteja em mora;

d) que haja adimplemento da contraprestação devida pelo promitente comprador, se exigível.

Não obstante, na espécie, o apelado, Sr. Eduardo, proprietário de 50% de 1/3 do imóvel objeto da presente demanda (f. 44) não figurou como parte no contrato de compra e venda (f. 10/11). Tampouco há, nos autos, prova de que anuiu à compra e venda do bem ou de que recebeu o valor referente à sua parte no imóvel.

Quanto à alegação da validade do pagamento efetuado a credor putativo, razão não assiste ao apelante. Não há como considerar válido o pagamento, haja vista que o apelante, à época da assinatura do contrato, tinha ciência de que a ré, Rosângela, era separada; e, mesmo assim, celebrou o negócio, sem tomar nenhuma cautela. Ademais, como restou comprovado nos autos, o autor nem sequer celebrou o negócio com a Sra. Rosângela, tendo comprado o imóvel da Sra. Luzia Rosa Miranda e efetuado o pagamento do valor integral a ela (depoimento pessoal - f. 84).

Ademais, como bem ressaltou o Juízo, não foi carreada aos autos a escritura pública do bem, informando os atuais proprietários, o que leva à total improcedência do pedido. Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, ex vi legis.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 05/07/2016 - 09:55:32   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Registro de patente será mais ágil a partir de maio

Extraído de Notícias Jurídicas Processo de registro de patente será mais ágil a partir de maio SÃO PAULO – O registro de patentes no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) será mais ágil a partir de 3 de maio. O novo sistema possibilitará aos depositantes de patentes acompanhar, em...

Prática de falar mal do ex para filhos é crime

Extraído de IBDFAM Prática de falar mal do ex para filhos é crime 26/04/2011 | Fonte: Eshoje (Espírito Santo) Já ouviu falar de "alienação parental"? Esta é uma pratica que vem se tornando comum e que pode causar danos gravíssimos para crianças e adolescentes. A alienação acontece quando pais se...

Clipping - Paternidade em xeque - Jornal Estado de Minas

Fonte: Jornal Estado de Minas Publicado em 25/04/2011   Clipping - Paternidade em xeque - Jornal Estado de Minas   Mesmo provando não ser o pai biológico, depois de três exames de DNA, homem é obrigado a pagar pensão de R$ 9.810 sob a tese de laço afetivo. Ele se recusou e chegou a ser...

Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

26/04/2011 - 08h02 DECISÃO Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo,...

Médico credenciado pelo SUS equipara-se a servidor público

Extraído de Portal do Holanda 26 de Abril de 2011 Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor público - Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da...

Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA

  Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA A ausência de comunicação ao DETRAN de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº...