Artigo “O Testamento Vital e o Mandato Duradouro” por Marcelo Paolini e Carolina Ducci*

Artigo “O Testamento Vital e o Mandato Duradouro” por Marcelo Paolini e Carolina Ducci*

segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018 11:23

Para resguardar o direito das pessoas à morte digna, ou seja, sem o prolongamento da vida com sofrimento ou a qualquer custo, muitos brasileiros já fazem uso de “Diretivas Antecipadas da Vontade (DAV), manifestando suas vontades ao clínico da família, que as registram no prontuário e as leva em consideração no momento oportuno.

A aplicação das DAV, contudo, ainda é eivada de alguns receios, especialmente pelo fato do ordenamento brasileiro não dispor de uma lei específica que a qualifique e a regulamente. No Brasil, as DAV são previstas pela Resolução nº 1995/12 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e vêm surtindo reflexos no nosso ordenamento jurídico, após terem sido alvo de discussões jurisprudenciais. As DAV tiveram origem nos Estados Unidos. Há o entendimento de que a dignidade está diretamente ligada à qualidade de vida.

A propósito de tal questão, em junho de 2016 foi apresentado o Projeto de Lei (PL) nº 5.559/2016, que dispõe, em termos gerais, sobre os direitos dos pacientes. Na proposta, são estabelecidas definições para termos como “diretivas antecipadas de vontade”, “representante do paciente”, “autodeterminação” e “consentimento informado”. Além disso, tal projeto ratifica os termos da Resolução nº 1995/12 e atribui ao paciente o direito de ter suas DAV respeitadas pela família e pelos profissionais da saúde, bem como o direito de “morrer com dignidade e livre de dor, escolhendo o lugar de sua morte”.

O referido PL nº 5.559/2016 foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), com complementação de voto e, em 29 de setembro de 2017 foi apresentado requerimento para a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados, para discussão do PL. Desde então, aguarda-se a designação de Relator na CSSF para apreciação sob o rito ordinário.

Embora referido projeto ainda não crie os direcionamentos necessários à elaboração, instrumentalização, formalização e aplicação do Testamento Vital e do Mandato Duradouro no Brasil, caso venha a ser aprovado, seus efeitos certamente contribuirão para o aprofundamento técnico do tema e desses instrumentos, os quais, com base na Resolução nº 1995/12, já despertam a atenção e são utilizados por um crescente número de pessoas.

Por meio do Testamento Vital, qualquer pessoa pode declarar seu desejo sobre cuidados, esforços e tratamentos aos quais quer, ou não, ser submetido, em situação de incapacidade de manifestar sua vontade. Já por meio do Mandato Duradouro, pode-se indicar uma outra pessoa, capaz, para tomar tais decisões.

Com o desenvolvimento técnico-científico, a expectativa de vida do homem tem aumentado cada vez mais. No entanto, ainda que hoje seja possível manter os sinais vitais de um ser humano por um longo período, a discussão gira em torno das seguintes questões: qual seria a qualidade de vida deste paciente? A sua dignidade na morte estaria sendo respeitada? A temática é polêmica e mesmo sofrendo resistência por parte de pequenos grupos nos Estados Unidos, a utilização das DAV alcança grande parte deste país.

*Marcelo Paolini e Carolina Ducci são sócio e advogada do escritório Mattos Filho

Fonte: Jornal Estadão

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Extraído de Anoreg/BR

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