Artigo - Pensões no direito brasileiro – Por Leonardo Girundi

Artigo - Pensões no direito brasileiro – Por Leonardo Girundi

Publicado em 29/09/2017

No direito brasileiro, existem dois tipos bem claros e distintos de pensões. A primeira delas é a alimentícia, e a segunda, a previdenciária. As duas sempre geram dúvidas e, em outras tantas vezes, são confundidas. Mas elas apresentam muitas diferenças. Em comum mesmo, só o primeiro nome e o motivo: nascem da ausência física de alguém com a manutenção financeira. A pensão alimentícia, normalmente, surge no momento do divórcio, e a previdenciária, no momento do óbito do cônjuge ou dos pais quando contribuintes do INSS.

Antes da concepção do instituto de seguridade social, no século XX, o ser humano desenvolveu diferentes modalidades de auxílio aos membros de sua comunidade. Na Grécia e na Roma antigas, nasceram as primeiras instituições de cunho mutualista que, mediante contribuição, visavam à prestação de assistência a seus membros mais necessitados. Na Inglaterra, em 1601, surgiu a Lei dos Pobres, ou Poor Relief Act, um marco na concepção de um sistema de assistência social, regulamentando o auxílio aos necessitados. Na Alemanha do fim do século XIX, surgiram os primeiros moldes do que é hoje a seguridade social. Em 1883, é instituído o seguro-doença; em 1884, cria-se o seguro de acidente de trabalho; em 1889, o seguro de invalidez e de velhice. A partir daí, há uma proliferação, principalmente nos grande centros industriais, de uma série de garantias ao trabalhador, ora custeadas exclusivamente por ele próprio, ora divididas com o empregador.

No Brasil, inicialmente, surgiu o Montepio (mongeral), que, posteriormente, foi substituído pelas caixas de assistência. Nos anos 30, as caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários e pessoal de transportes e cargas. Mais tarde, a Lei Elói Chaves foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos, e muitas outras caixas de aposentadorias e pensões foram criadas. As grandes guerras impulsionaram os sistemas de seguridade, no que esse evento veio a acontecer, principalmente após a segunda. Assim, em 1945, foi criado o Instituto de Serviços Sociais do Brasil, sistema consolidado em 1960. Hoje, a Previdência Social, apesar de nova, encontra-se bem-firmada no ordenamento jurídico brasileiro, não existindo mais a possibilidade de o Brasil viver sem a prestação da seguridade. A Previdência Social possui vários benefícios. Entre eles citamos as aposentadorias, a pensão e os auxílios. Hoje, falaremos somente da pensão previdenciária por morte, que é deixada no caso do óbito de um contribuinte. A pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. Lembrando que podem ser dependentes de segurados aposentados ou que ainda contribuam e faleceram.

Têm direito a receber os dependentes de todos os segurados. Eles se dividem em três grupos: no primeiro entram cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos, ou filho inválido de qualquer idade; no segundo, os pais; no terceiro, irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos, ou inválido de qualquer idade. Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e do terceiro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido. Se houver mais de um beneficiário, o valor da pensão por morte será dividido igualmente entre eles.

Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício. Mas, na data do óbito, o segurado deve estar contribuindo para a Previdência Social ou ter qualidade de segurado – período em que, mesmo sem a contribuição, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.
Os documentos necessários para a concessão são: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico); documento de identificação (Carteira de Identidade – CI – e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS); Cadastro de Pessoa Física – CPF; certidão de óbito. Na próxima semana, falaremos da pensão alimentícia.

Fonte: O Tempo
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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