Atraso em homologação rescisão é isento de multa

segunda-feira, 25 de junho de 2012
 

Atraso em homologação rescisão é isento de multa

Added Jan 6, 2010,

Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão do contrato não gera a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Subseção 1, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI - Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.

Segundo o relator, ministro Horácio de Senna Pires, a maioria do tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito a apenas o descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão". O voto do relator foi seguido de maneira unânime.

Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu a empresa da condenação.

A empregada interpôs embargos à SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa, o que foi negado. 

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Extraído de Costa Advogados

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