Aviso-prévio cumprido em casa não tem validade legal

Aviso-prévio cumprido em casa não tem validade legal

De acordo com o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, a determinação da empresa para que o empregado cumpra o aviso-prévio em casa contraria expressa disposição legal. Por esse fundamento, a Turma, acompanhando voto da juíza relatora convocada Taísa Maria Macena de Lima, negou provimento ao recurso da empresa e desconsiderou o aviso-prévio cumprido em casa pelo empregado. Foi determinada a concessão de novo aviso-prévio, desta vez indenizado, como previsto na norma coletiva da categoria.

Em defesa, a ré apresentou os cartões de ponto pretendendo comprovar o regular comparecimento do empregado ao trabalho durante o aviso-prévio. Alegou que jamais manipulou o ponto eletrônico, segundo informado pela testemunha do reclamante. Já o ex-empregado contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 19 de abril, devendo cumprir o aviso-prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento normal do salário.

Ao analisar os elementos de prova, a relatora concluiu que a veracidade dos registros de ponto foi afastada pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante. Elas informaram que ele cumpriu o aviso na obra por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com um dos depoentes, apesar de o ponto ser biométrico, era possível a alteração manual pelo departamento pessoal, como nos casos de esquecimento, faltas justificadas e atestado. Ou quando o funcionário era dispensado e havia necessidade de mandar antecipadamente o ponto para o departamento financeiro. Essa mesma testemunha atestou que, durante o aviso-prévio do reclamante, foi lançada manualmente a presença dele por uma das empregadas da empresa.

Diante dessas evidências, a magistrada considerou que reclamante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em multa".

Assim, a Turma manteve a sentença que descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de forma indenizada.

( 0001116-73.2012.5.03.0111 RO )

 

Extraído de Editora Magister
 

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