Bem de família é impenhorável para pagar dívida

15/08/2017

Mesmo "suntuoso", bem de família é impenhorável para pagar dívida

O fato de uma casa ter valor muito superior ao débito executado é insuficiente, por si só, para flexibilizar a garantia constitucional sobre bem de família. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou impenhorável um imóvel em Curitiba avaliado em R$ 13,5 milhões em execução de ação trabalhista.

O caso envolve uma indústria que fechou acordo de R$ 1,5 mil com uma operadora de produção, mas faliu e não pagou o valor. Foi então encontrada uma casa em nome do sócio-gerente da companhia com área de 5.470 m², residência de 1.226 m², churrasqueira em alvenaria com 761 m² e quadra esportiva.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a proteção de bem de família “suntuoso” não poderia prevalecer em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, porque os proprietários poderiam comprar outro imóvel com o valor remanescente. A corte determinou a penhora, com reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outra casa para moradia.

No recurso ao TST, os executados afirmaram que o valor da execução, atualizado até maio de 2014, era de R$ 3,2 mil, enquanto o imóvel estaria avaliado em R$ 15 milhões. Além de alegar violação constitucional, eles sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e involuntária, e “independe da extensão do bem imóvel ou de seu valor”.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, disse que a jurisprudência vem reforçando a proteção do bem de família no sentido de sua impenhorabilidade, “ainda que diante de verba alimentar decorrente de execução trabalhista”.

“Em que pese o conflito com o direito aos alimentos que decorrem da execução de verba trabalhista, é necessário equilibrar a proteção do trabalhador sem desguarnecer a sociedade de proteção social essencial à dignidade da pessoa humana”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-709800-06.2006.5.09.0008

Fonte: Conjur
Extraído de Serjus

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