Cães e gatos

29/07/2011 - 08h00
DECISÃO

Alíquota de IPI sobre ração para cães e gatos é de 10%

A alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre alimentos para cães e gatos é de 10%, independentemente das características e da composição nutricional. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial no qual uma empresa de alimentos pedia alteração da classificação de seus produtos na tabela de IPI, contida no capítulo 23 do Decreto 4.542/02. A empresa pretendia passar de “alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho”, com alíquota de 10%, para “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”, que têm alíquota zero.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os produtos industrializados pela empresa têm enquadramento próprio e específico na tabela de IPI, que abrange todas as preparações alimentares destinadas a cães e gatos. Segundo o ministro, a classificação almejada refere-se a alimentos compostos completos destinados a outros animais.

Zavascki explicou que o IPI é um tributo regido pelo princípio da seletividade, de forma que suas alíquotas são reduzidas ou majoradas em razão da essencialidade ou superfluidade do produto. Assim, a destinação do produto é mais importante do que suas características. “Nesse sentido, entendo que a tabela de incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos e ao dirigir-lhe uma alíquota de 10%, o fez em razão da dispensabilidade do produto”, afirmou o relator. “Ora, o sustento de tais animais domésticos de estimação reserva-se, em geral, ao mero deleite de seus donos”, acrescentou.

Segundo o relator, é presumível que donos de cães e gatos tenham condições financeiras razoáveis para dedicar parte de sua renda à compra de alimentação diferenciada para seus bichos de estimação. Ele entende que a alíquota zero de IPI se justifica para as preparações alimentares destinadas a bovinos, suínos e aves, por exemplo, pois a criação desses animais é uma atividade econômica que propicia renda aos trabalhadores rurais e alimentação para a coletividade.

O resultado desse julgamento muda a posição até então adotada pela Primeira Turma. Em precedente idêntico (REsp 953.519), julgado em dezembro de 2008, a Turma classificou ração para cães e gatos como “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal, havia considerado que, na tabela de IPI, a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Segundo ele, “alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho” não prevalece, nem engloba o alimento denominado ração animal, que teria um código específico.

Embora tenha acompanhado o voto de Fux naquele julgamento, Zavascki mudou seu entendimento. Para ele, o código de preparações nutritivas está inserido na categoria de “outros”, de forma que teria apenas um caráter residual, referindo-se a alimentos que não os destinados a cães e gatos. Segundo Zavascki, como a maior parte das rações para cães e gatos são rações completas, admitir a tese da recorrente tornaria o código rejeitado sem efeito

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

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