Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente

28/11/2012 - 10h48
DECISÃO

Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou liminar que garantiu a uma candidata ao cargo de analista judiciário/área judiciária o direito de ser incluída provisoriamente na relação de aprovados em concurso público, em vaga destinada a deficiente físico.

Portadora de surdez unilateral, a candidata disputou concurso para analista do próprio STJ, mas foi desclassificada após perícia médica, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do presidente do Tribunal que homologou sua desclassificação. O relator do mandado de segurança, ministro Castro Meira, concedeu a liminar. A União recorreu para a Corte Especial do STJ.

No recurso, a União buscou manter a decisão da comissão do concurso que desclassificou a candidata do certame. O argumento da comissão era que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/95, que apenas indica como deficiente auditivo a pessoa com perda bilateral superior a 41 decibéis.

Perda suficiente

A candidata sustentou interpretação sistemática dos incisos I e II do artigo 3º desse decreto, no sentido de que a perda total e irreversível da audição de um dos ouvidos é suficiente para o reconhecimento da deficiência. Para ela, o rol previsto no artigo 4º não é exaustivo, devendo ser admitidas também outras limitações que impedem o trabalho dentro dos padrões normais.

A União defendeu a interpretação estrita da lei e ressaltou que a concessão da liminar violaria o princípio da isonomia.

Ao conceder a liminar, o ministro Castro Meira havia reconhecido o risco de dano irreparável para a candidata, em razão da homologação do resultado final do concurso e da iminência da nomeação dos aprovados. Também considerou plausível a argumentação da candidata, tendo em vista vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298.

Entre outros julgados, ele mencionou caso análogo relativo ao mesmo concurso do STJ, em que o ministro Massami Uyeda concedeu liminar para incluir provisoriamente o nome de candidato na lista de aprovados (MS 18.851).

A Corte Especial, em decisão unânime, rejeitou o recurso da União e manteve a liminar. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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