Casal se reconcilia e desistência de divórcio é homologada

Casal se reconcilia e desistência de divórcio é homologada

Em decisão monocrática, o Des. Sérgio Fernandes Martins deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual.

De acordo com o processo, o casal contraiu matrimônio em 1999 e da união advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de divórcio, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação, uma vez que se reconciliaram com o objetivo de manter a família unida. Contudo, como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Assim, o casal requereu o provimento da apelação para que fosse acolhido o pedido de desistência da ação.

Ao dar provimento de plano ao recurso, o Des. Sérgio Fernandes Martins lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual antes do trânsito em julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente - neste caso, a reconciliação dos interessados.

Em sua decisão, o relator apontou ainda que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal – não existindo, em tese, prejuízos a terceiros, pois a sentença não transitou em julgado e o divórcio, por conseguinte, não chegou a ser averbado.

“Ademais, manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. A contrário, caso se consolide a situação contida nos autos - dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos”, disse o Des. Sérgio Fernandes Martins.

Lembrando que a manutenção do casamento, quando os cônjuges confirmam ter retornado ao convívio marital, encontra amparo no espírito da Constituição Federal, que, em seu artigo 226, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, o relator concluiu: “Ainda que a sentença definitiva do divórcio produza efeitos depois de registrada no registro público competente (art.32 da Lei do Divórcio), no que, sequer ocorrido o trânsito, é possível e recomendável a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do fator superveniente. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso para, homologando o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguir o feito sem julgamento de mérito”.

 

Fonte: TJMS

Publicado em 22/11/2012

Extraído de Recivil

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