Comércio eletrônico

16/11/2010 - 10h59

 

Conheça regras para as compras pela internet

 

* - os fornecedores que atuam no comércio eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização sobre si próprios, e suficientes para permitir:

a) sua identificação na página inicial, como denominação e sua forma

comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço

postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatá-lo, e seu CNPJ ; b) comunicação rápida, fácil e eficiente;

c) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;

d) notificação de atos processuais e administrativos; e

e) sua localização e dos seus administradores

* - os fornecedores devem também assegurar informações corretas, claras, precisas,

ostensivas e de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, a fim de garantir o direito de escolha dos consumidores; viabilizando o registro dos pedidos e das informações relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor;

* - as informações ( claras, exatas, de fácil acesso e visualização) sobre todas as modalidades e condições de pagamento ( com a identificação da moeda utilizada e o respectivo valor em moeda nacional), e todos os custos associados à transação, devem ser suficientes para assegurar aos consumidores plena liberdade de escolha.

*-deve haver garantia de que toda a transação seja iniciada e efetivada na

língua da oferta; descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor;

indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação; condições de entrega e/ou execução; modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo,nos termos do Decreto 5.903/2006; restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais restrições legais, geográficas ou temporais; modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver; informações relativas ao serviço de pós-venda; detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca, anulação e/ou reembolso; e disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO:

*-proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou

ignorância, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;

*-proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores

que elevam a sua vulnerabilidade, tais como idade, saúde, conhecimento ou

condição social, entre outros;

*- acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras,

precisas e ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem

assim realizadas;

*- acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se

vincula,

*- exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio

eletrônico, possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem

necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do

Código de Defesa do Consumidor;

*-acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em

especial no que se refere ao direito de arrependimento;

*- facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou

Emissor do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou

não reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas

contratuais entre fornecedores e na boa-fé das partes.

*- cancelamento da cobrança referente à compra em ambiente virtual, junto à

Administradora e/ou Emissor do Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o

contrato ou o consumidor não reconhecer a respectiva transação;

*-proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais.

 

Cíntia Sasse / Jornal do Senado

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