Concubina de servidor falecido não pode ser beneficiário de pensão por morte

Concubina de servidor falecido não pode ser beneficiário de pensão por morte

Publicado em: 13/12/2017

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora para que lhe fosse concedida pensão vitalícia à companheira de falecido servidor público militar. Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte.

Na apelação, a autora sustentou fazer jus ao benefício, eis que a união estável restou devidamente comprovada por sentença judicial proferida em outro processo. Afirmou que a ex-mulher (corré) confessou estar separada de fato do falecido servidor desde 1983, o que afastaria o concubinato como fato impeditivo do reconhecimento da relação de companheirismo. Por fim, alegou haver nos autos prova testemunhal confirmando a publicidade e a notoriedade da relação que mantinha com o falecido.

Para o relator, no entanto, os argumentos trazidos pela recorrente não merecem prosperar. Isso porque, da análise dos autos, ficou demonstrado que o falecido era casado com a corré, não havendo anotação ou averbação da existência de separação judicial ou de fato na certidão de casamento correspondente. Além disso, explicou o magistrado, ficou evidenciada a relação de concubinato entre o falecido e a autora da presente demanda, “causa impeditiva de reconhecimento da união estável, tal como exigido pela Lei 3.765/60”.

Ainda de acordo com o relator, há nos autos prova de que a autora era civilmente casada com outra pessoa no período de 17/9/1977 a 17/6/1997, o que contradiz sua afirmação de que conviveu maritalmente, sob o mesmo teto, com o instituidor da pensão desde dezembro de 1994, conforme por ela afirmado na ação declaratória de união estável na qual se baseia para comprovar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.

“Em outras palavras, não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte”, pontuou o desembargador federal João Luiz de Sousa.

Processo nº 0018322-13.2004.4.01.3800/MG

Data da decisão: 16/8/2017

Fonte: TRF1
Extraído de Recivil

Notícias

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

Opinião Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância Marcos Bilharinho 28 de janeiro de 2026, 6h35 É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Prossiga em Consultor...

Doação em vida ou testamento? Como escolher

Doação em vida ou testamento? Como escolher Izabella Vasconcellos Santos Paz Comparação entre doação em vida e testamento no planejamento sucessório, destacando vantagens, riscos e como escolher a estratégia ideal para garantir segurança familiar. terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Atualizado às...

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário Renato Martini e André Caricatti A relevância do e-Not Provas não está apenas na captura de uma tela, está na tentativa de resolver a volatilidade do conteúdo online e o risco de desaparecimento do vestígio. sexta-feira, 16 de janeiro de...