Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador

 2/6/2011 16:37

A 5a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma escola de línguas que não se conformou com o reconhecimento da relação de emprego com uma franqueada. É que os julgadores constataram que, embora a trabalhadora tenha sido formalmente dispensada da reclamada, ocasião em que adquiriu duas unidades da escola, por meio de contrato de franquia, ela continuou a prestar seus serviços de coordenadora pedagógica para todas as unidades da marca reclamada, franqueadas ou não.

A reclamada sustentou a legitimidade do contrato de franquia e justificou que a trabalhadora participou de reuniões e treinamentos exatamente para aprimorar a relação entre as franquias. Além disso, a empresa assegurou que as testemunhas confundiram o período em que a reclamante era empregada com o que ela se tornou franqueada. Mas, conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, não se discute que a reclamante tenha adquirido, no ano de 2006, duas unidades de franquia da reclamada. A questão debatida no processo envolve a existência ou não de vínculo empregatício paralelo, ou seja, o trabalho em benefício da franqueadora ou do empreendimento em geral, e não apenas em prol da sua unidade específica.

A reclamante afirmou que foi contratada pela reclamada em 01.07.04, como coordenadora pedagógica, e dispensada em 01.08.06, com baixa na CTPS. Apesar disso, continuou trabalhando em benefício de todas as unidades da reclamada até 03.11.09, elaborando provas, exercícios e fazendo o treinamento dos professores que seriam contratados. E essas informações, segundo observou o relator, foram confirmadas pelas testemunhas. Uma delas trabalhou para a empresa de 2005 a 2009, vivenciando toda a rotina da reclamante. De acordo com essa testemunha, a autora coordenava todas as unidades, incluindo as franqueadas, as quais somente poderiam contratar professores, após passarem por testes e treinamentos realizados por ela. O depoimento da outra testemunha ouvida reforçou essas declarações.

Para o magistrado, não há dúvida de que a reclamante continuou prestando serviços para a reclamada, após a anotação do término do contrato em sua carteira, desempenhando as mesmas funções antes e depois da aquisição das franquias. Portanto, a sentença que reconheceu a relação de emprego e condenou a escola ao pagamento das parcelas trabalhistas dela decorrentes foi mantida.

O desembargador também reconheceu a estabilidade provisória no emprego, já que a reclamante estava grávida na época da dispensa. O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido, em razão da ausência de requerimento de reintegração no emprego. No entanto, o relator esclareceu que esse fato não retira o direito da trabalhadora, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 399, da SDI-1 do TST. Adotando esse entendimento, o magistrado condenou a empresa ao pagamento dos salários do período da estabilidade, a partir da data da dispensa até cinco meses após o parto. (0000856-49.2010.5.03.0019 RO )

Fonte: TRT 3ºREGIÃO
Extraído de Direito Vivo 
 

 

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