Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

DECISÃO
17/04/2020 09:30

Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.

Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores".

Características ​​peculiares

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.

O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

Ausência funda​​mental

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

"A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial", declarou Nancy Andrighi.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823834

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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