Decisão mantém norma da OAB sobre quarentena para escritórios de advocacia

Quarta-feira, 09 de outubro de 2013

Decisão mantém norma da OAB sobre quarentena para escritórios de advocacia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu cautelarmente uma decisão liminar que havia afastado os efeitos de norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que estende a quarentena prevista no artigo 95 (parágrafo único, inciso V) da Constituição Federal de 1988 aos escritórios de advocacia que acolham magistrados aposentados. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Segurança (SS) 4848.

O dispositivo constitucional prevê que é vedado aos juízes “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

Liberdade de exercício

Ao analisar um mandado de segurança impetrado por dois advogados contra a norma do Conselho Federal da OAB, o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, com base no princípio da liberdade de exercício da profissão, concedeu liminar para suspender a Ementa 18/2013, da Ordem, que estende a quarentena prevista na Constituição às bancas que albergam magistrados aposentados.

O Conselho buscou cassar a liminar junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante disso, a OAB ajuizou a Suspensão de Segurança no STF, alegando que a norma insculpida na Carta da República tem como objetivo preservar a imparcialidade do Poder Judiciário e evitar eventual tráfico de influências e a exploração do prestígio dos magistrados. A Ordem entende que a liminar concedida pela Justiça Federal do DF põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.

Burla

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena.

O princípio da liberdade de exercício da profissão, disse o ministro, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado perante a 22ª Vara do DF. O acórdão do pleno do Conselho da Ordem, que resultou na norma impugnada, registra que “cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado”. Além disso, lembrou o ministro, o caráter da quarentena prevista na Constituição é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por último atuou.

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a decisão liminar do juízo da 22ª Vara Federal do DF.

 

MB/AD

Processos relacionados
SS 4848

Supremo Tribunal Federal (STF)
 

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