Defensoria não pode ingressar em juízo, de ofício, para pedir medidas protetivas a menor

09/07/2013 - 08h05 DECISÃO

Defensoria não pode ingressar em juízo, de ofício, para pedir medidas protetivas a menor

A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida.

Interesse processual

Na ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria Pública.

Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi deferido. Inconformado, o MPRJ recorreu ao STJ.

Nas alegações, o Ministério Público afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte. Sustentou que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio Ministério Público.

Além disso, no caso em questão, o Ministério Público já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Processo extinto

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento.

Segundo ele, “a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial”. O ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares.

“A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade”.

De acordo com Salomão, “embora a Lei Complementar 80/94 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente”.

Por maioria de votos, a Seção determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

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