Deficiente interditado pela Justiça não perde direito de votar, decide TJRS

Deficiente interditado pela Justiça não perde direito de votar, decide TJRS

Publicado em: 11/04/2017

O caput do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) diz que a curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial do curatelado. Por consequência, pessoa que é administrada por um curador mantém outros direitos, inclusive o de votar, conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que, ao aceitar a ação de interdição de uma mulher com deficiência física na Comarca de Alegrete, ordenou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a perda dos direitos políticos dela.

Para o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o artigo 6º do estatuto diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como dispõe o artigo 3º do Código Civil.

Santos lembra que as definições de capacidade civil foram reconstruídas ao longo do tempo para dissociar a deficiência da incapacidade. Assim, em virtude das alterações provocadas na lei civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se cogita de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa. E o mais importante: o estatuto, em seu artigo 85, parágrafo 1º, sinaliza que a curatela não alcança o direito ao voto. Logo, descabida a limitação do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.

‘‘Além disso, o art. 76 do mencionado Estatuto, que trata acerca do direito à participação na vida pública e política, preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada’’, escreveu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 23 de março.

Clique aqui para ler o acórdão
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Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

 

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