Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

16/01/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca considerou tentativas de citação infrutíferas realizadas ao longo de um ano e seis meses e também determinou a citação do requerido por carta rogatória.

O caso é de uma brasileira que casou com um americano no Brasil, onde ambos residiam na época e possuem imóvel em comum. Ao longo do processo de divórcio, porém, o  homem, que atualmente vive nos EUA, se esquivava de receber a citação, expedida, inicialmente, por e-mail e, em seguida, pelo WhatsApp.

O caso contou com atuação do advogado Leonardo Gomes Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo o advogado, a decretação do divórcio foi solicitada com base na Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo IBDFAM, e responsável por instituir o divórcio direto no Brasil.

Para o advogado, a decisão é justa e razoável, pois visa evitar o prolongamento desnecessário do processo, que não deveria ser um fim em si mesmo, mas uma ferramenta de pacificação social.

O advogado explica que, embora a decisão possa parecer inovadora, ela se fundamenta em precedentes que já existem no ordenamento jurídico brasileiro. “Em situações onde a citação do cônjuge se mostra difícil ou morosa, os Tribunais podem conceder a decretação do divórcio com base no fato de ser um direito potestativo, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.”

Essa abordagem, afirma Leonardo, permite que o divórcio seja concedido mesmo antes da citação do cônjuge, desde que se evidencie que a citação está sendo dificultada por razões alheias à vontade do requerente.

Divórcio transnacional

Leonardo acredita que há áreas que poderiam ser aprimoradas no ordenamento jurídico para facilitar casos de divórcio transnacional, como a simplificação e modernização dos procedimentos de citação internacional e a adoção de tecnologias de comunicação mais eficientes, tais como videoconferências e notificações eletrônicas, para agilizar os processos. “Atualmente, a dependência de cartas rogatórias pode tornar a citação uma etapa demorada e pouco eficiente.”

Ele também cita o fortalecimento de acordos de cooperação internacional para garantir maior colaboração entre as jurisdições de diferentes países, além da formalização de acordos bilaterais ou multilaterais específicos sobre o reconhecimento e execução de sentenças de divórcio – “um passo importante para facilitar a tramitação desses processos de maneira mais rápida e menos onerosa”.

“Por fim, a criação de procedimentos padronizados e claros para lidar com divórcios transnacionais, incluindo a prestação de informações e orientações às partes sobre como proceder em tais casos, poderia reduzir as incertezas e dificuldades enfrentadas pelos cônjuges em processos de divórcio que envolvem múltiplas jurisdições”, pontua.

Direito das Famílias

Para o advogado, a decisão reforça a natureza potestativa do pedido de divórcio, “sublinhando que a manifestação unilateral de um dos cônjuges é suficiente para a decretação do divórcio, independentemente da citação do outro cônjuge, desde que esta se mostre morosa ou frustrada por razões alheias ao controle do requerente”.

“No cenário atual do Direito das Famílias, isso pode abrir precedentes para uma maior agilidade e eficiência processual em processos de divórcio, especialmente aqueles que atravessam fronteiras nacionais. A decisão também destaca a importância da boa-fé e da eficiência processual, enfatizando que o processo judicial deve ser um meio de pacificação social, não um fim em si mesmo”, observa.

De acordo com Leonardo, a decisão promove a redução do sofrimento e insegurança jurídica para as partes envolvidas, ao evitar a prolongação desnecessária de processos de divórcio que são, por natureza, inoponíveis, e pode servir ainda como catalisador para futuras reformas legislativas e procedimentos judiciais que visem simplificar e modernizar o tratamento de casos de divórcio transnacional.

“Ao reconhecer e lidar efetivamente com as peculiaridades desses casos, o judiciário brasileiro demonstra um compromisso com a justiça e a equidade, adaptando-se às complexidades do mundo globalizado”, conclui.

Por Débora Anunciação
Fonte: IBDFAM

                                                                                                                            

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