Falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

Falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

Publicado em: 12/05/2017

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que rejeitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o moço de convés C.V.B., por entender que, uma vez que a falsificação realizada por ele era grosseira, ficou configurada a hipótese de crime impossível.

Ou seja, para a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), apresentada pelo denunciado à Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), era incapaz de enganar a quem usualmente iria examiná-la. Sendo assim, ela considerou “estar ausente a possibilidade de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública”.

De acordo com a denúncia, C.V.B., “de modo consciente e voluntário”, apresentou documento falso à CPES, com a finalidade de revalidar a Etiqueta de Dados da CIR. A falsidade foi detectada quando o documento foi analisado pela Divisão de Habilitação. O encarregado pelo setor verificou, por exemplo, que a CIR protocolada pelo acusado foi elaborada em material diferente, além de apresentar data de emissão em 09/03/2004 e de expiração em 09/03/2014, o que seria indicativo da adulteração, uma vez que a validade de tal documento é de cinco anos.

“Entendo razoável a fundamentação esposada pelo magistrado a quo no sentido de que a adulteração da etiqueta de dados da CIR em exame seria facilmente percebida pelas pessoas a quem normalmente se apresenta tal documento, quais sejam, militares da Marinha do Brasil e profissionais aquaviários, uma vez que os mesmos detêm o conhecimento de que a validade desta etiqueta de dados será sempre de cinco anos”, pontuou a desembargadora.

“A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, porquanto ausente a possibilidade de ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso. (…) Tendo em vista tal panorama, observo que a falsidade em tela não teria como ludibriar a Capitania dos Portos, no caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: 0001697-71.2015.4.02.5001

Fonte: TRF2
Extraído de Recivil

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