Falta de comprovação impossibilita reconhecimento de união estável homoafetiva

Falta de comprovação impossibilita reconhecimento de união estável homoafetiva
 

A simples existência de um relacionamento amoroso ou namoro, por mais que seja duradouro, não autoriza o reconhecimento de união estável, já que a lei exige requisitos, além da vontade de constituir família. Com base neste entendimento, e por considerar não ter ficado demonstrada nos autos a chamada unidade familiar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que não reconheceu a união estável de duas mulheres e o consequente pedido de dissolução, com partilha de bens, feito por uma delas.


A decisão esclareceu que, assim como em relação entre casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva também é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura. Citou que os depoimentos de testemunhas dão conta apenas da existência de um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos; outra, no Brasil – e não de uma união estável.


O entendimento acrescentou que o vasto material constante nos autos – cartas, fotos e cartões –  somente demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, não evidenciando qualquer forma irrefutável de existência da união estável alegada por uma das partes.


IMPROCEDENTES – Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais numa ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJMA. Sustentou que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família. Afirmou ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior.


Disse que foi atendido o que determina a legislação, havendo, entre ambas, convivência pública contínua e duradoura, além de ser estabelecida com objetivo de constituição de família. Anotou que o relacionamento durou mais de oito anos, transformando-se de namoro em união estável.


A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção em constituir família.


Parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi contrário ao recurso, para que fosse mantida a sentença de primeira instância.


Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”.


EXAME TÉCNICO – O relator disse que o recurso foi analisado apenas por meio do exame técnico dos fatos e das provas, de acordo com a legislação aplicada ao caso. Considerou incontroversa a relação homoafetiva entre ambas, mas não observou a presença de todos os requisitos necessários para caracterizar a união estável, como unidade familiar.


Disse que as duas se encontravam apenas algumas vezes por ano, inexistindo comprovação de projeto de vida comum para formar família. Concluiu que o que existiu entre as partes foi apenas um namoro, o que não dá direito à partilha de bens, como requerido por uma das partes.


Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é necessária a presença dos requisitos previstos na legislação para que seja reconhecida a união estável.


Os desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e Maria das Graças Duarte acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso da apelante.

 

Fonte: TJMA
Extraído de Recivil

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