Falta de formação específica do perito não anula o laudo pericial

06/02/2015 - 07:30
DECISÃO

Falta de formação específica do perito não anula o laudo pericial

A falta de formação profissional específica do perito na área em que é realizada a perícia criminal não constitui motivo suficiente para anular o laudo técnico, que deve ser valorado pelo juiz em conjunto com as demais provas.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso que pedia anulação do laudo pericial feito por ocasião de um acidente com lancha ocorrido em 2010 no Lago Paranoá, em Brasília, que provocou a morte de duas irmãs. Com a rejeição do recurso, a Turma manteve decisão da Justiça do Distrito Federal que condenou o condutor da lancha por homicídio culposo.

“A depender da complexidade do crime a ser solucionado, é recomendável, no campo das expectativas, e não como exigência legal, que seja escolhido um perito oficial entre aqueles que tenham habilitação na área objeto da perícia”, afirmou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Entretanto, continuou, “a falta de formação específica na área analisada não anula o laudo pericial. Quando muito, a defesa pode criticar de forma veemente o resultado dos trabalhos, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto em decisão judicial devidamente motivada”.

Engenheiro naval

Os peritos subscritores do laudo são servidores públicos integrantes do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o laudo, mas não impediu que a defesa apresentasse outro para contrapor ao oficial.

O condutor da lancha foi condenado a dois anos e 15 dias de detenção e teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Ele questionou a condenação com o argumento de que o laudo foi produzido por engenheiro civil, elétrico e mecânico e por odontólogo, quando deveria ter sido feito por engenheiro naval.

A defesa alegou que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias contrariou o artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a perícia não poderia ser feita por profissional sem conhecimento específico na área. Teria contrariado ainda os artigos 7º e 8º da Lei 5.194/66 e os artigos 1º, 7º, 8º, 12 e 15 da Resolução 218/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que regulamenta a profissão de engenheiro.

Rogerio Schietti destacou que a perícia oficial é elaborada por profissional que, para ingressar na carreira pública, deve prestar concurso, preencher requisitos acadêmicos previamente estabelecidos e frequentar curso de formação. É ainda sujeito a supervisão, controle e orientação de uma divisão técnica, o que o diferencia de um perito particular.

Dosimetria

Ao analisar a dosimetria da pena – outro ponto questionado no recurso –, o ministro considerou que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao recorrente, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir a lancha em um passeio noturno, levando o dobro do número de passageiros permitido, muitos deles também embriagados.

Para a tragédia que matou as duas irmãs, de 18 e 21 anos, também contribuíram a insuficiência de equipamentos de segurança a bordo e o fato de a embarcação estar navegando longe das margens do lago, em local de grande profundidade.

Schietti frisou que, para obter uma dosimetria penal justa, o magistrado deve atentar nas singularidades do caso, observando as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No caso, concluiu, a pena-base foi devidamente exacerbada pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.

Descuido

Segundo o relator, a valoração negativa da culpabilidade se justificou ante o descuido do réu com a segurança, evidenciado por vários fatos: seu conhecimento de que a lancha navegava “com pouca borda”, a permissão para o embarque de passageiros em excesso e a afirmação de que “havia homens capazes de salvar quem não soubesse nadar”, feita em resposta a uma pessoa que pôs em dúvida a segurança da embarcação.

O ministro ainda afastou a alegada ilegalidade na consideração negativa das consequências do crime. Disse que os eventos ultrapassaram o básico do tipo penal, pois as vítimas eram muito jovens e contribuíam para o sustento da família. Além disso, a tragédia casou considerável abalo emocional à irmã sobrevivente, que levará por toda a vida o trauma da experiência.

Leia a íntegra do voto do relator.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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