Filhas conseguem tirar direito da mãe sobre imóvel

Devido à má administração, filhas conseguem tirar direito da mãe sobre imóvel

Publicado em 15/09/2017

O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, acatou o pedido feito por duas filhas e extinguiu o direito de usufruto da mãe sobre o apartamento delas.

As menores, que hoje estão com 9 e 13 anos, ganharam de seu pai em fevereiro de 2013 um apartamento em edifício localizado no bairro Chácara Cachoeira, na Capital, em razão de acordo firmado durante o divórcio de seus pais. Na oportunidade, os genitores estabeleceram que o ex-marido ficaria responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, ao passo que a ex-esposa teria o usufruto vitalício sobre o bem, mas se responsabilizava pelas despesas condominiais.

O apartamento foi alugado pela mãe, e, ainda assim, esta nunca pagou qualquer taxa de condomínio, o que, por sua vez, levou o residencial a ingressar com ação de cobrança, cuja fase atual já pode, inclusive, levar à venda do bem para pagamento de suas dívidas. Por esses motivos, as meninas, representadas pelo pai, consideraram um risco manter o direito de usufruto da mãe e buscaram o Judiciário para extingui-lo.

Em contestação, a mulher alegou que o inadimplemento das despesas de condomínio se deu em decorrência de dificuldades financeiras, sendo o imóvel sua única fonte de renda. Asseverou, igualmente, tratar-se de perseguição do ex-marido, não havendo motivos suficientes para a extinção.

O magistrado, acompanhando o posicionamento jurisprudencial, entendeu que o fato de o não pagamento das taxas de condomínio poder acarretar a perda do apartamento, faz com que ele possa ser considerado como causa de deterioração ou ruína do imóvel, enquadrando-se, portanto, em uma das hipóteses previstas em lei para a extinção de usufruto. “Desta feita, é imperioso reconhecer que o inadimplemento de taxa condominial, mesmo não estando expressamente elencado no rol do inciso VII do art. 1410 do Código Civil, denota culpa do usufrutuário pela deterioração do bem”.

Uma vez reconhecida a culpa da mãe, agravada pelo não cumprimento do acordo feito no divórcio e pelo processo de cobrança já em suas fases finais, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues proferiu sentença declarando extinto o usufruto e determinando a expedição dos devidos documentos para que possa ser feito o registro no Cartório de Imóveis.

Fonte: TJMS
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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