Fique Ligado: Habilitação para casamento

Fique Ligado: Habilitação para casamento

Sexta, 23 Outubro 2015 09:03

Quer coisa melhor do que casar?

Quando encontramos a pessoa certa e decidimos que queremos passar o resto de nossas vidas juntos, compartilhando todos momentos, sejam eles tristes ou felizes, nada melhor do que providenciar o casamento.

Porém, não é só ter o desejo da vontade e se dar por casado (ao menos que a pessoa queira conviver em união estável), é necessário que os interessados cumpram algumas regras que a nossa legislação civil prevê.

Então, fiquem atentos, que após tomarem a decisão, talvez a mais importante em suas vidas, ou seja, a de casar, os noivos deverão comparecer ao cartório:

. Com 02 (duas) testemunhas conhecidas maiores de 18 de anos. Todos devem estar munidos dos originais da Carteira de Identidade. Se militares deverão juntar cópia autenticada da Carteira Funcional de militar. O prazo de tramitação é de até 35 dias, com validade para celebração em até 90 dias.


ATENÇÃO:

. SOLTEIROS MAIORES DE 18 ANOS: devem apresentar no cartório de REGISTRO CIVIL a Certidão de Nascimento original (em bom estado e legível) ou cópia autenticada na mesma condição.

. SOLTEIROS MENORES DE 18 ANOS: Certidão de Nascimento ou cópia autenticada; consentimento dos pais (feito mediante presença de ambos no Cartório portando RG e CPF) com a assinatura de ambos reconhecida; sendo um dos pais falecidos, deve-se juntar cópia autenticada da certidão de óbito.

. NUBENTES EMANCIPADOS: deverão trazer Escritura Pública de Emancipação (outorgada por ambos os pais). Sendo ambos os pais falecidos (ou qualquer um dos dois desaparecido) o menor deverá juntar Alvará de Suprimento de Consentimento fornecido pela Vara de Família. Sendo os pais falecidos ou desaparecidos o menor a partir de 16 anos poderá casar com a Autorização de seu Representante Legal. Menores de 16 anos deverão juntar Alvará de Suprimento de Idade fornecido pela Vara de Família.

. DIVORCIADOS: Certidão do casamento anterior constando a averbação do divórcio (original ou cópia autenticada) e cópia do processo da partilha dos bens do casal OU na falta da partilha, cópia do processo de separação e divórcio (petição, sentença e trânsito em julgado) OU cópia da Escritura de Separação e Divórcio feita em Cartório (Lei 11.441/2007). Caso não tenha sido feita a partilha os noivos divorciados casarão com Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso III do CCB.

. VIÚVOS: Certidão de casamento anterior constando a averbação do óbito, acompanhada da certidão de óbito do cônjuge falecido (originais ou cópias autenticadas). Inventário ou sentença negativa de inventário do cônjuge falecido fornecido pela Vara de Órfãos e sucessões. Caso não tenha sido feito inventário casarão sob o regime da Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso I do CCB.

. POR PROCURAÇÃO: a procuração deve ser pública e específica para casamento e nela deve constar o nome da pessoa com quem se está casando o outorgante, o regime de bens a ser adotado, o nome que ambos passarão a assinar e se estará presente à cerimônia de casamento, deve-se juntar à procuração cópia autenticada da RG, CPF do outorgante, bem como os documentos necessários para seu estado civil.

. MAIORES DE 70 ANOS: casam-se obrigatoriamente com o regime de Separação de Bens, feito de acordo com a Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010.

(Fonte: JusBrasil Online)
Extraído de Anoreg/BR

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