Impenhorabilidade do bem de família deve ser estendida após a morte do devedor

Impenhorabilidade do bem de família deve ser estendida após a morte do devedor

Viúva e filha do autor de uma herança ajuizaram ação de embargos à penhora em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra uma empresa para cobrança de ICMS declarado pelo contribuinte, o de cujus, e não recolhido.

No caso a penhora recaiu sobre o único bem deixado pelo falecido, qual seja, uma casa.

Em primeira instância o juízo reconheceu a impenhorabilidade do bem, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aceitou a penhora.

Inconformadas com a decisão, as requerentes recorreram junto ao Superior Tribunal de Justiça.

O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que “É indubitável a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança (devedor originário), passível, inclusive, de ser realizada no rosto dos autos de inventário, desde que não recaia sobre o único bem de família que compõe o acervo”.

O ministro destacou, ainda, que a “impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso especial a fim de se restabelecer de forma integral a sentença de procedência dos embargos à penhora.

Processo relacionado: REsp 1271277.

Extraído de Jurisite

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