Intervalo de trabalho superior a duas horas é válido se estiver em contrato

Extraído de: Espaço Vital - 1 hora atrás

Intervalo de trabalho superior a duas horas é válido se estiver em contrato

A 1ª Turma do TST considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e 40 minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um termo individual de acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho. O relator ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva.

O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e 40 minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento.

Após a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho. Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, recorreu ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a 1ª Turma reformou a decisao do TRT-RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação.

O advogado Dante Rossi atua na defesa da empresa. (RR nº 12333-02.2010.5.04.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Extraído de JusBrasil

 

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