Jóias e e relógios na partilha de bens

Jóias e e relógios na partilha de bens

Um homem teve seu pedido negado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, de inclusão das joias e relógios da sua ex-mulher na partilha de bens.

O autor O.C.L. tentava reverter decisão que, na ação de separação judicial que move em face de P.Z.C, determinou a exclusão de bens pessoais da sua ex-mulher no monte partilhável. Ele alegou que as joias e relógios são bens móveis comprados a título de investimento, representando patrimônio comum.

Já P.Z..C. afirmou que os objetos são bens de uso pessoal. Sustentou também, que as jóias constituem um valor irrisório, diante do vasto e milionário patrimônio do ex-marido.

Segundo o artigo 1.659 do Código Civil, citado pela relatora, desembargadora Maia da Cunha, excluem-se da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. E tendo como base esse artigo, joias e relógios são considerados bens de uso pessoal e, sendo assim, não partilháveis.

O depoimento dado pela joalheira do casal definiu a decisão. A testemunha salientou ter conhecimento da venda de várias joias e roupas por P.Z.C., na tentativa de manter o padrão anterior à separação.

Para a magistrada, ficou claro que as joias juntadas durante o matrimônio eram consideradas bens pessoais e a venda somente adveio de situação excepcional, não constituindo negócio costumeiro do casal. Sendo assim, foi negado provimento ao recurso.

Também foi ressaltado no acórdão que "embora o montante de joias seja, em princípio, significativo, não apresenta qualquer discrepância em confronto com o padrão socioeconômico dos litigantes".

Atuam em nome da demandada as advogadas Carolina Scatena do Valle e Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe. (Proc. nº 994092804265 - com informações do TJ-SP e da redação do Espaço Vital)

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Íntegra do acórdão

"A doutrina tem considerado jóias e relógios como bens de uso pessoal."


Extraído de Recivil

 

 

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