Jurista comenta repercussão da tese sobre multiparentalidade fixada pelo STF

Jurista comenta repercussão da tese sobre multiparentalidade fixada pelo STF

Publicado em: 29/09/2016

A multiparentalidade é uma realidade da vida, cuja complexidade o Direito não conseguiu lidar satisfatoriamente até agora, em nenhum país do mundo. Ela é agravada com os resultados fantásticos das manipulações genéticas, como, por exemplo, o uso de materiais genéticos de três pessoas para reprodução assistida. Esta é a constatação do jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e uma das principais cabeças pensantes no Brasil sobre o Direito das Famílias.

Para ele, a decisão do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral na última semana surpreendeu a doutrina especializada, porque, além de reconhecer juridicamente a parentalidade socioafetiva, tal como se consolidara no Brasil, inovou ao admitir a pluralidade de vínculos parentais. "Ela provocou verdadeiro giro de Copérnico. Até então, no conflito entre parentalidade socioafetiva e origem genética, esta não podia prevalecer sobre aquela (notadamente nos casos de 'adoção à brasileira'), máxime quando o móvel fosse patrimonial ou econômico, notadamente participar da sucessão de genitor biológico afortunado. A rejeição a essa pretensão já tinha sido objeto de antigo precedente do STF, em 1970, tendo sido relator o ministro Aliomar Baleeiro. Doravante, as discussões sobre a origem biológica e a força desta para afastar a parentalidade socioafetiva perderam consistência", disse.

Segundo Paulo Lôbo, uma pessoa poderá ter dois ou mais pais, duas ou mais mães, já que a decisão do STF alude a paternidades, mas evidentemente estende-se às maternidades, com todos os direitos existenciais e patrimoniais. Por exemplo, na hipótese de a mãe estar separada tanto do pai biológico quanto do pai socioafetivo, o filho poderá reclamar alimentos tanto a um quanto a outro, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um.

O jurista afirma que a parentalidade socioafetiva consolidou-se na legislação, na doutrina e na jurisprudência brasileiras orientada pelos seguintes eixos: "Reconhecimento jurídico da filiação de origem não biológica (socioafetiva); igualdade de direitos dos filhos biológicos e socioafetivos; não prevalência a priori ou abstrata de uma filiação sobre outra, dependendo da situação concreta; impossibilidade de impugnação da parentalidade socioafetiva em razão de posterior conhecimento de vínculo biológico; e o conhecimento da origem biológica é direito da personalidade sem efeitos necessários de parentesco. Este último eixo foi consagrado na nova redação do artigo 48 do ECA, para as pessoas que foram adotadas", garantiu. Lôbo mostra que na legislação civil brasileira há três hipóteses de parentalidade socioafetiva, decorrentes de adoção, inseminação artificial heteróloga e posse de estado de filiação. "Esta última é que pode ser classificada como parentalidade socioafetiva em sentido estrito, objeto das decisões judiciais e da própria decisão do STF quanto ao tema 622 de repercussão geral, do dia 22 de setembro último", disse.

De acordo com o especialista, a decisão não aplica-se a qualquer hipótese de filiação não biológica. "Apenas à situação de filiação socioafetiva consolidada, registrada ou não, que foi contrastada, posteriormente, pelo reconhecimento voluntário ou não de parentalidade biológica. A decisão não pode ser entendida de modo inverso. Estão fora, portanto: a filiação biológica originária e declarada no registro civil, que nunca foi antecedida por filiação socioafetiva; a filiação decorrente de adoção, pois a lei determina a desvinculação jurídica total (salvo para impedimento matrimonial) com a família biológica de origem; a filiação oriunda de inseminação artificial heteróloga, quando há uso de sêmen de outro homem para fins da fecundação, com a autorização do marido, eventualmente infértil".

Indagado sobre quais problemas poderão advir dessa decisão, Paulo Lôbo explica que além dos problemas decorrentes da partilha dos alimentos pleiteado pelo filho a ambos os pais (se forem separados da mãe), emergirão questões relativas à guarda compartilhada e sobre alcances dos poderes familiares de cada um. "No caso do conflito de decisões sobre a educação do filho, por exemplo, não há solução à vista, salvo a genérica aplicação do princípio do melhor interesse", garantiu.

Ele acredita que poderá haver uma "corrida" aos tribunais para a busca por direitos. "Será inevitável. Infelizmente, as questões patrimoniais passarão à frente dos laços de afetividade. Até mesmo em relação aos casos já julgados definitivamente, pois há largo entendimento sobre a relativização da coisa julgada nas relações de família, que operaria segundo a regra rebus sic stantibus" garantiu.

E explica como ficarão os direitos sucessórios nos casos de multiparentalidade: o filho será herdeiro necessário tanto do pai socioafetivo, quanto do pai biológico, em igualdade de direitos em relação aos demais herdeiros necessários de cada um. Terá duplo direito à herança, levando-o a situação vantajosa em relação aos respectivos irmãos socioafetivos, de um lado, e irmãos biológicos, do outro
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Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

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