Justiça proíbe operadora de alterar plano de saúde por mudança de faixa etária

ITÁLICA SAÚDE

Justiça de São Paulo proíbe operadora de alterar plano de saúde por mudança de faixa etária

Da Redação - 09/08/2012 - 14h48

A Justiça de São Paulo proibiu a Itálica Saúde de promover a passagem automática para outro plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária, de pessoa com idade igual a 59 anos. Com a decisão,da qual  ainda cabe recurso,  a operadora de plano de saúde não poderá excluir o conveniado dessa idade do plano contratado anteriormente nem fazer automaticamente sua migração para plano mais oneroso, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50 mil a cada cobrança feita em desacordo com a sentença.

O juiz Fábio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível do Fórum Central da capital, também declarou nula cláusula do Aditivo de Contrato 12/07 e de todas as cláusulas dos contratos celebrados pela Itálica Saúde que contenham previsão de passagem automática para outro plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de pessoa com idade igual a 59 anos e sua exclusão do plano celebrado originalmente.

A sentença ainda condenou a operadora a recompor os valores das mensalidades aos consumidores que atingiram a idade de 59 anos, excluindo os aumentos previstos no Plano Senior, estando autorizado, apenas, o aumento previsto no Plano Master originalmente firmado, sob pena de multa de R$ 50 mil por consumidor. A Itálica ainda terá de devolver os valores pagos a maior pelos conveniados após o aumento indevido por mudança de faixa etária.

A ação foi movida pela Promotora Claudia Maria Beré, da Promotoria de Justiça do Idoso, após representação informando que a Itálica vinha tentando burlar a proibição de reajuste nos planos de saúde, por meio da mudança de faixa etária para pessoas com idade acima de 60 anos, ao promover a transferência automática desses segurados para outro plano, operando-se reajuste acima do previsto em lei porque o novo plano custa cerca de 80% mais que o anterior.

Na sentença, o juiz fundamenta que “é incontroverso que a requerida [Itálica] vem realizando reajustes para segurados com idade superior a 60 anos, se utilizando do expediente de transferir aqueles que completam 59 anos de idade, ou seja, um ano antes de se qualificarem como idosos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”.

" É certo que essa conduta da requerida deve ser considerada como meio para burlar expressos dispositivos legais, previstos não só no próprio Estatuto do Idoso (se aproveitando dos momentos finais em que seus segurados ainda não se enquadram expressamente na referida Lei) como também no Código do Consumidor, pois, além dos dispositivos mencionados na inicial, o artigo 15, § 3º, desta Lei, veda expressamente a conduta firmada pela parte requerida, que pode ser considerada abusiva conforme o artigo 39, inciso X, do mesmo diploma legal”, complementa a promotora.
 

Extraído de Última Instância

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