Lei das Domésticas: o que já vale e o que ainda entrará em vigor

Lei das Domésticas: o que já vale e o que ainda entrará em vigor

A Lei das Domésticas já está em vigor em todo o país, contudo, muitas dúvidas já surgem em relação a situação desses trabalhadores, principalmente referente ao que já está valendo e o que ainda há algum período para adequação dos empregadores.

"Por mais que a Lei já estivesse com algumas normas em vido há um longo tempo, muitos pontos ainda eram obscuros e só foram elucidados com a sanção presidencial. Assim, esses pontos tem um prazo para entrar em vigor, que será a partir de outubro, assim é importante se atualizar", alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.

Para melhor entendimento dos empregadores a Confirp detalhou melhor o que já vale e o que valerá em outubro.
Está em vigor:

• Empregados que trabalhem das 22h as 05h terão direito a Adicional Noturno;

• O empregador terá a obrigação de controle de ponto de seu empregado;

• Caso o empregado tenha que viajar a trabalho ele terá direito a Adicional de Viagem;

• Caso o empregado tenha 40 horas adicionais no mês terá que ser pago em forma de horas-extras e caso opte em estabelecer um banco de horas, as que ultrapassarem 4h mensais poderão ser compensadas no período de 1 ano;

• Proibição de contratação de menores de 18 anos.

Com essas novas obrigações, é imprescindível que o empregador passe a controlar a jornada de seu empregado, seja através de livro de ponto, registro eletrônico ou cartão de ponto (chapeira).

Entrará em vigor a partir de outubro.

• Redução do INSS de 12% para 8% do empregador, mantendo o desconto do empregado conforme tabela do INSS;

• Seguro Acidente de Trabalho de 0,8%;

• Antecipação da Multa de 40% do FGTS em 3,2% ao mês, onde o empregado terá direito a sacar caso seja dispensado, caso ele solicite seu desligamento o empregador terá direito a devolução valor depositado;

• Seguro Desemprego de no máximo 3 meses no valor de 1Salário mínimo;

• Salário Família;

• Pagamento de todos os impostos em uma única guia (guia do Simples Doméstico).


Saiba mais sobre a Lei das Domésticas:

O que muda com a Lei das Domésticas

A pessoa física que contratar trabalhador para prestação de serviço em sua residência de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, será configurado "empregador doméstico" e por sua vez, deverá registrar seu empregado, uma vez que prestado o serviço de forma contínua a este mesmo empregador configurará o vínculo empregatício.

É orientado que seja celebrado o contrato de trabalho, podendo o empregador inclusive optar pelo contrato de experiência que terá validade máxima de 90 (noventa) dias, para avaliar o seu contratado. Neste contrato deverá constar os dados do empregador doméstico (nome completo, CPF e endereço), do empregado doméstico(nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho, não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, dias de trabalho de trabalho e salário).

Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, desde o primeiro dia de trabalho, mesmo que esteja no período de experiência, informando na página "contrato de trabalho" os dados do empregador doméstico (patrão), data de admissão, função, valor e forma de pagamento (mensal/hora), cabendo ao patrão ao final do preenchimento opor sua assinatura na CTPS e devolve-la ao empregado doméstico no prazo de 48 horas. Havendo contrato de experiência, na página de anotações gerais devera constar esta informação, informando ainda o prazo final da experiência.

Também é necessário obter o número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS para que seja possível o recolhimento do INSS deste empregado doméstico. Não tendo nenhuma destas inscrições, o empregado doméstico poderá cadastrar-se pelo site da Previdência Social - www.mpas.gov.br, pelo telefone 135 ou em uma Agência da Previdência Social.

Punição para quem não registrar

Os empregadores domésticos terão a possibilidade de pagamento de multa em caso de infração, essas equiparam-se as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, quem não registrar em carteira a contratação terá de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário não registrado. A justiça do trabalho, poderá dobrar o valor da multa julgando o grau de omissão do empregador, como no caso a falta de anotações relevantes, tais como Data de Admissão e Remuneração na CTPS do empregado. A elevação da multa, no entanto, poderá ser reduzida caso o empregador reconheça voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado - uma forma de estimular a formalização.

Fonte: Jurisite

Notícias

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...